TJPI - 0801328-97.2024.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:22
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801328-97.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: GISEUDA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA ajuizada por Giseuda Pereira em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ visando, em síntese, à condenação do requerido ao pagamento de indenização pela licença-prêmio relativas ao período de 02/02/1998 a 03/02/2008, que não foi gozada e nem computada como tempo de serviço.
Aduz a parte requerente que é servidora pública municipal aposentada, tendo ingressado no serviço público em 02/02/1998, e aposentado em 02/07/2024, e que jamais gozou as respectivas licenças a que tinha direito ou recebeu qualquer valor correspondente ao seu pagamento em pecúnia, mesmo após a sua aposentadoria, uma vez que em virtude de sua inatividade, não há mais para o autor a possibilidade do gozo das licenças-prêmios de forma tradicional.
Requer, pois, a condenação do requerido a indenizar a parte autora pela licença prêmio não gozada, referente 06(seis) licenças-prêmios relativas ao período de 02/02/1998 a 03/02/2008, que não foi gozada e nem computada como tempo de serviço, correspondente a 06 (seis) meses de serviço, no valor total de R$ R$53.020,98 (cinquenta e três mil, vinte reais e noventa e oito centavos) tendo como data base a data da aposentadoria 02/07/2024.
Devidamente citado, o Município requerido não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação.
Intimadas as partes para apresentar provas, a autora cópia da Emenda Modificativa votada na Câmara Municipal de São João do Piauí do ano 2000, na qual incluiu o direito da Licença Prêmio no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Sistema de Ensino Público de São João do Piauí.
Relatados, decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória.
Sem preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia da presente ação reside em saber se a parte autora faz jus ao recebimento da licença-prêmio, sustentando suas alegações no art. 46, §4º da Lei Municipal nº 64/98: “Parágrafo 4° - O professor e os especialistas em educação terão direito a licença prêmio de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, em que não haja sofrido penalidade administrativa ou judicial”.
Pois bem.
A licença-prêmio é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço, desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração.
No caso em análise, é assegurado ao servidor público a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio o do efetivo serviço prestado junto ao Município, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
As parcelas requeridas remontam ao período de 01/09/2000 - 31/08/2010, tendo seu termo inicial a data da aposentadoria do servidor, realizada em 02/07/2024, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.
O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria.
II.
Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018).
Verifico que o município, ora requerido, não demonstrou que o servidor usufruiu da licença-prêmio ou que esta foi computada para fins de aposentadoria, sendo seu dever organizar e viabilizar o gozo do benefício.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJPI, vejamos: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
O município recorrente sustenta a impossibilidade do pagamento indenizatório, argumentando a ausência de previsão legal expressa para tal conversão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública aposentada tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, diante da ausência de fruição do benefício e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pedro II (Lei Municipal nº 690/1995) prevê o direito à licença-prêmio a cada cinco anos de serviço ininterrupto e estabelece que o tempo não usufruído pode ser contado em dobro para fins de aposentadoria, sem excluir a possibilidade de conversão em pecúnia.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 721001 RG), reafirma a jurisprudência no sentido de que é devida a conversão em pecúnia de férias e outros direitos remuneratórios não usufruídos, para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia quando não usufruída nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (STJ - REsp 1893546/SE).
O município recorrente não demonstrou que a servidora usufruiu da licença-prêmio ou que esta foi computada para fins de aposentadoria, sendo seu dever organizar e viabilizar o gozo do benefício.
Negar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída equivaleria a permitir o enriquecimento sem causa do ente público, configurando afronta aos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, quando não computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Cabe à Administração Pública viabilizar o gozo da licença-prêmio por seus servidores, não podendo se eximir do pagamento da indenização caso a fruição do benefício não tenha ocorrido por sua inércia. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802239-33.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 ) Portanto, tenho que a parte autora não não gozou o período de licença prêmio referentes aos quinquênios do período de 01/09/2000 - 31/08/2010, assim, possui direito à percepção da conversão em pecúnia tendo em vista o termo inicial a aposentadoria do servidor e a vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Anoto que o prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública é quinquenal, conforme dispõe o Decreto 20.910/1932.
No caso em análise, a parte autora requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por licença especial não gozadas referente aos quinquênios do período de 01/09/2000 - 31/08/2010.
A parte autora aposentou-se em 02/07/2024, enquanto a ação foi ajuizada em 14/10/2024, não tendo, pois, transcorrido o prazo prescricional.
Assim, o feito merece procedência.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO PIAUÍ ao pagamento de indenização pela licenças prêmio não gozadas referentes aos quinquênios 01/09/2000 à 31/08/2005 e 01/09/2005 à 31/08/2010, totalizando 06 (seis) meses, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria.
Sob os valores acima descritos incidirá juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se, no período anterior a 30/06/2009, a norma em sua redação original, consoante definiu o STF no RE n. 870947/SE.
Sem custas e sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não supera 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
11/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801328-97.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: GISEUDA PEREIRAREU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
10/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 22/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801328-97.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: GISEUDA PEREIRAREU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 12:07
Decorrido prazo de GISEUDA PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2025 13:44
Juntada de Ata de Audiência
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09/04/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801328-97.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: GISEUDA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de conciliação designada para 06.05.2025 10:25 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência.
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 31 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
31/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/03/2025 13:26
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISEUDA PEREIRA - CPF: *63.***.*43-15 (AUTOR).
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28/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 08:13
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:01
Juntada de comprovante
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05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:16
Suscitado Conflito de Competência
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30/10/2024 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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29/10/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:28
Declarada incompetência
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25/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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