TJPI - 0013569-05.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 11:38
Juntada de Ofício
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20/10/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 11:29
Baixa Definitiva
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20/10/2021 11:28
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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15/10/2021 00:02
Decorrido prazo de ALISSON FRANCISCO RODRIGUES VALE em 14/10/2021 23:59.
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13/09/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 12:36
Expedição de intimação.
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03/09/2021 12:36
Expedição de intimação.
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01/09/2021 09:17
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013569-05.2016.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013569-05.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal APELANTE: Alisson Francisco Rodrigues Vale DEFENSORA PÚBLICA: Conceição De Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE.
ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal. 2.
No caso dos autos, foi imposta ao acusado a pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal.
Ocorre que o apelante, nascido em 15/08/1995, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (28/05/2016), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP).
Assim, no caso, o prazo prescricional a ser observado é de 02 (dois) anos. 3.
Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar extinta a punibilidade do acusado, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
31/08/2021 07:48
Conhecido o recurso de ALISSON FRANCISCO RODRIGUES VALE (APELANTE) e provido em parte
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24/08/2021 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/08/2021 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2021 09:12
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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01/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:43
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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19/07/2021 10:27
Conclusos para o Relator
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19/07/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2021 16:27
Expedição de notificação.
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30/06/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 21:20
Conclusos para o Relator
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17/06/2021 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2021 17:33
Expedição de notificação.
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26/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:08
Juntada de outras peças
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21/05/2021 00:26
Recebidos os autos
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21/05/2021 00:26
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2021 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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