TJPI - 0006420-50.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006420-50.2019.8.18.0140 RECORRENTE: NATANAEL OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 23077247) interposto nos autos do Processo 0006420-50.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Natanael Oliveira Silva contra a sentença que o condenou a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal).
O apelante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) exclusão das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes; (iii) concessão de prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) determinar se é cabível a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes; e (iii) analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, corroborada por depoimentos dos policiais, é suficiente para comprovar a autoria, especialmente em crimes contra o patrimônio, conforme entendimento do STJ.
A versão do acusado carece de respaldo nos autos, havendo elementos probatórios que demonstram sua participação no delito. 4.
A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, bastando outros meios probatórios, como os relatos das vítimas e testemunhas, que confirmam seu uso.
A apreensão de arma de fogo artesanal reforça a incidência da causa de aumento. 5.
O concurso de agentes foi comprovado por depoimentos consistentes, que indicam a atuação conjunta do apelante com um comparsa. 6.
A concessão de prisão domiciliar exige demonstração de excepcionalidade no caso concreto.
Não há elementos que indiquem incompatibilidade entre a condição de saúde do réu e o cumprimento da pena em unidade prisional, sendo a análise dessa matéria própria do juízo da execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, não indica dispositivos violados.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nas Razões Recursais, alega o Recorrente falta de materialidade, inexistência de arma de fogo, a situação do seu estado de saúde, mas em nenhum momento cita qual dispositivo teria sido violado pelo Acórdão Recorrido, e limita-se a pleitear a absolvição do Recorrente.
Por essa razão, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação, pois, a parte recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido.
Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA.
REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório.
Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF.
Precedente da Corte Especial. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
18/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:52
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:06
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 12:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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01/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de outras peças
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11/03/2025 08:27
Expedição de intimação.
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11/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 23:40
Juntada de petição
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08/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:17
Conhecido o recurso de NATANAEL OLIVEIRA SILVA - CPF: *86.***.*51-26 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0006420-50.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: NATANAEL OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MORAIS DA COSTA ROCHA - PI17455-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Criminal - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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14/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:17
Conclusos ao revisor
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13/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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18/10/2024 15:21
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 10:22
Expedição de notificação.
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23/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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