TJPI - 0801049-68.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/07/2025 23:59.
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04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801049-68.2020.8.18.0033 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO".
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1-A priori, entendo que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o não pagamento do décimo terceiro e terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional. 2- A pretensão discutida em juízo se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo, pois a aquisição do direito ao décimo terceiro e abono de férias se dá mês a mês e não pelo simples ingresso no serviço público.3- Sendo assim, não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos, merecendo acolhimento o apelo nesse ponto.4- Quanto ao mérito, anoto que a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal. 5 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica.6- Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração.
SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por ela ajuizada em desfavor do Estado do Piauí.
Na origem, em suma, arguiu o recorrente que percebe, por força da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, Gratificação de Incremento da Arrecadação, porém, noticia que tal valor não é incluído no cálculo referente à gratificação natalina e no adicional de férias.
Requereu, assim, a prolação de comando judicial compelindo a Fazenda Pública e promover o pagamento do 13ª salário e do 1/3 constitucional, observando o valor integral da remuneração, inclusa, portanto, a precitada gratificação.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência total do pedido.
Irresignada, a parte autora manejou o presente apelo (ID. 11210663), renovando os argumentos iniciais; que conforme os ditames da Constituição Federal e de acordo com os artigos da legislação estadual expressamente mencionados, o valor da gratificação de incremento representa parcela de caráter permanente, constituindo parcela remuneratória que é paga todos os meses, independentemente de aumento da arrecadação; que não constitui verba precária e transitória; que todos os meses o autor/apelante, bem como todos os outros servidores fazendários, recebem a título remuneratório a gratificação (GIA), não podendo ser suprimida, pois possui valor mínimo mensal legalmente definido, não dependendo de efetivo incremento da arrecadação (...).
Ao final, requere a reforma total do julgado para que seu pedido seja reconhecido procedente.
Houve contrarrazões em defesa da sentença (Id. 11210691), em que o recorrido, arguiu, em sede de preliminar, prescrição de direito de fundo, argumentando que a partir do próprio ingresso no serviço público, a parte postulante tinha o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar demanda judicial, pleiteando a forma de cálculo ora invocada.
No mérito, alega que a Constituição da República contém, na redação do art. 37, XIV, uma regra expressa que proíbe, de modo peremptório e incontornável, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, pleiteando, assim, a manutenção da improcedência do pedido autoral.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 12476638 - Pág. 1).
Em manifestação de ID. 12829368 - Pág. 1, o Ministério Público Superior informa ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 12450103 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO Conforme se infere do feito, o requerente, ora apelante, alega que o ente público apelado não vem incluindo, na base de cálculo do abono de férias e décimo terceiro, as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação.
Em sede de contrarrazões, o Estado apelado argui, preliminarmente, que não houve redução de vantagem, mas sim ato único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo, como defende o autor.
Portanto, a partir do próprio ingresso no serviço público, a parte postulante tinha o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar demanda judicial, pleiteando a forma de cálculo ora invocada.
No entanto, a petição inicial foi protocolada muito depois de decorrido o lapso temporal legal.
Logo, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, encontra-se prescrita a pretensão autoral.
Em observância ao contraditório, a parte apelante apresenta manifestação, em Id. 19615765, arguindo que se trata de relação de trato sucessivo, que desafia o reconhecimento apenas da prescrição quinquenal, e não da prescrição do fundo de direito.
Nesse contexto, é forçoso concluir que a ausência de inclusão do abono de permanência e da gratificação de incremento à arrecadação diz respeito ao cumprimento de obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF, verbis: “Súmula n. 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” “Súmula n. 443.
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição de fundo de direito.
Passo ao exame de mérito propriamente dito.
III - DO MÉRITO O cerne da questão reside em estabelecer se a Gratificação de Incremento de Arrecadação integra a base de cálculo do valor do 13º salário e do 1/3 de férias, considerando que o requerente/apelante é Técnico da Fazenda Estadual.
Sobre o tema, anoto que a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal, in verbis: Art. 28 A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008) I – parte devida em função do incremento no valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008); II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008); VII – parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. (AC) (Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015.
Cotejando o dispositivo legal acima transcrito, é possível concluir que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é uma gratificação única, composta por três partes disciplinadas nos seus incisos I, II e VII.
Ocorre que, diante das informações prestadas pelo próprio Estado do Piauí, corroboradas nos contracheques da parte recorrida, verifico que a Fazenda Pública Estadual efetua o pagamento dos valores devidos em relação aos incisos I e II como se fossem gratificações autônomas, nomeadas, respectivamente, como GIA e GIA-METAS pelo recorrente, as quais, inclusive, são tratadas de forma diferente.
Isto porque o Estado do Piauí considera que a GIA possui natureza indenizatória e, portanto, não a inclui no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, diferentemente do que ocorre com a GIA-METAS, a qual, por seu turno, integra os cálculos dos direitos constitucionais em questão.
Porém, a meu sentir, não se justifica o tratamento diferenciado dado pelo recorrente às duas verbas remuneratórias, considerando que ambas as parcelas integram uma gratificação única e são disciplinadas pelo mesmo regramento legal, alterando apenas a forma do cálculo dos valores devidos.
Ademais, embora reconheça que a literalidade do caput do artigo 27 da Lei Complementar 62/05 leve à interpretação de que o direito ao recebimento de todas as vantagens ali previstas dependem do efetivo desempenho de determinado serviço, entendo que não merece acolhida o argumento do recorrente neste sentido.
A própria legislação de regência prevê que o pagamento deverá ser efetuado para todos os servidores do quadro da Secretaria de Fazenda, mesmo aqueles que não integram o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, além dos servidores inativos e pensionistas, o que reforça a tese de que a gratificação em questão é genérica e paga a todos os servidores, não se coadunando com a natureza de verba indenizatória.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
Veja-se: STJ.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS.
CABIMENTO. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. 3.
No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos. 4.
Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia.
Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ REsp 1619394/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) Outrossim, além da GIA, a Lei Complementar 62 regulamenta mais duas gratificações, quais sejam, a Gratificação por Participação no Conselho de Contribuintes e a Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento, sendo que em ambas o legislador estadual foi expresso ao determinar que a verba remuneratória somente será devida para os servidores ativos e que exerçam efetivamente o serviço por ela indenizado, vedando expressamente as suas incorporações às remunerações e aos proventos de inatividade para qualquer efeito.
E, in casu, ao examinar os contracheques apresentados com a inicial, verifico que o autor ocupa o cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e percebe as seguintes vantagens (i) vencimento básico, (ii) incentivo a posto fiscal, (iii) gratificação pelo incremento arrecadação e (iv) GIA-METAS.
Logo, se o legislador estadual estabeleceu expressamente as gratificações que remuneram apenas servidores da ativa e que exerçam determinado serviço, vedando a incorporação às suas remunerações, ao tempo que nada dispôs nesse sentido em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, entendo que não é possível a realização de uma interpretação extensiva a qual considere que o mesmo regramento deve ser estendido à GIA.
Entendo, pois, que merece reparos a sentença proferida na origem, uma vez que a GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos e, para corroborar esse entendimento, cito os seguintes julgados desta Egrégia Corte: No mesmo sentido, cito como precedentes do TJPI: EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO" E "ABONO DE PERMANÊNCIA".
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. não comporta acolhimento a tese preliminar de prescrição do fundo de direito, haja vista que o autor almeja o reconhecimento de um direito, o de incluir as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação no cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, bem como requer, sucessivamente, a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação. 2.
O abono de permanência foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor.
Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente. 3.
Descabido, pois, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais. 4.
A Lei Estadual n° 5.543/2006 prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação, tratando-se, desta forma, de verba permanente e que, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do 13º e abono de férias. 5.
Logo, pela leitura da lei, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contraprestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração. 6.
Apelação provida.
RELATOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 04/11/2022.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA.
NATUREZA GENÉRICA.
BASE DE CALCULO ADICIONAL DE FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica. 3.
Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
RELATOR: OTON MARIO JOSÉ LUSTOSA TORRES EM 27/06/2022.
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 85 DO STJ e 443 DO STF.
CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PERÍODO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO.
COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.1.
Em sentença, o juízo de piso julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC/2015, com base na jurisprudência e doutrina que as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) não integram a remuneração do servidor, salvo quando existir expressa previsão legislativa 2.O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário 476.279-DF, diferenciou as gratificações concedidas aos servidores em duas categorias distintas, da seguinte maneira: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. 4.
No caso em apreço, vendo que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta de parcelas, sendo todas elas extensíveis a inativos e aos pensionistas, configura, portanto, uma vantagem de natureza genérica, o que vem, por si só, a afastar a sua natureza pro labore faciendo. 5.
Portanto, é necessário reconhecer que a Gratificação de Incremento da Arrecadação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, e os valores correspondentes devem ser reembolsados, desde que respeitados os prazos prescricionais de cinco anos. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800075-31.2020.8.18.0033 - Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS – Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de SETEMBRO) Portanto, a GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos.
IV - DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência; b) condenar o Estado apelado a pagar ao apelante as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação referida no item "a", a serem apurados em liquidação de sentença, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas, e com atualização nos termos do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie.
Sem manifestação ministerial. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente Apelação Cível, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência; b) condenar o Estado apelado a pagar ao apelante as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação referida no item "a", a serem apurados em liquidação de sentença, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas, e com atualização nos termos do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie.” Sem manifestação ministerial.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTONIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr.
Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395).SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:26
Expedição de intimação.
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23/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *71.***.*90-82 (APELANTE) e provido
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTONIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais: Luzia Almeida de Sousa - Cpf: *18.***.*72-01 e Lucimar Araújo Lima Paulo – Cpf: *43.***.*95-34. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 23/04/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 24/04/2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições. JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0801049-68.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “CONHEÇO da presente Apelação Cível, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência; b) condenar o Estado apelado a pagar ao apelante as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação referida no item "a", a serem apurados em liquidação de sentença, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas, e com atualização nos termos do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie.” Sem manifestação ministerial.Ordem: 3Processo nº 0012391-21.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ILMO.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ( SUPREC) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: AGROPECUARIA LAVORO LTDA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para no mérito, votar pelo IMPROVIMENTO da apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança à impetrante, afastando a exigência do ICMS diferencial de alíquota sobre as peças de reposição utilizadas na atividade agrícola e reconhecendo o direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente.
Por fim, não cabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, tendo em vista as Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.”.
Ordem: 4Processo nº 0801837-23.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ATACADAO S.A. (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso, dou-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa da parte impetrante, cassando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida análise do mérito do mandado de segurança.”.
Ordem: 5Processo nº 0752090-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI (AGRAVADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas, para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada e a liminar de id. 18788217.”PEDIDO DE VISTA:Ordem: 1Processo nº 0761358-44.2023.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 21 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
21/05/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/05/2025 08:32
Juntada de informação
-
13/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/05/2025 16:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/05/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801049-68.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/05/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 21/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:04
Outras Decisões
-
03/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
24/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801049-68.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 21:52
Conclusos para o Relator
-
02/07/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:48
Conclusos para o Relator
-
14/09/2023 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:45
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 21:44
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/05/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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