TJPI - 0849593-52.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:00
Juntada de manifestação
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11/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0849593-52.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO JOSE SIQUEIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA E CLARA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas por servidor público inativado.
O embargante sustenta omissão na análise de teses jurídicas, especialmente quanto à ocorrência de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a oposição dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração exigem fundamentação vinculada e só são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
A decisão embargada apreciou expressamente as teses levantadas, inclusive quanto à alegação de prescrição, afastando-a com base em jurisprudência consolidada do STJ e no entendimento firmado no Tema 635 da Repercussão Geral do STF. 5.
Não há omissão quanto às demais teses, como a necessidade de requerimento administrativo ou comprovação de impedimento ao gozo de férias/licença, tendo sido abordadas expressamente nos fundamentos do acórdão, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de fundamentação clara e suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de omissão e impede a utilização dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito da causa.
O reconhecimento da prescrição em ações de conversão de férias e licenças não gozadas deve observar o marco inicial fixado pela jurisprudência do STJ e do STF, qual seja, a data da aposentadoria do servidor. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, arts. 7º, XVII e XVIII; 37, § 6º; 39, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Tema 635 da Repercussão Geral; STF, RTJ 191/684-695, Rel.
Min.
Celso de Mello; STJ, AgInt no AREsp 2023655/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 17.10.2022; STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de maio a 6 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 23106066) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 22851677), o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, nos autos de ação de procedimento ordinário contra ele movido por Francisco José Siqueira Barbosa.
A decisão embargada, por unanimidade, confirmou sentença que reconheceu ao embargado o direito à percepção de valores correspondentes a férias e período de licença especial não gozado quando na ativa de policial militar do Estado do Piauí.
Também, referido acórdão postergou a análise do valor de honorários advocatícios devidos para a fase de liquidação de sentença.
Sustentando que houve omissão quanto à prescrição das prestações correspondentes ao que excede os cinco anos antes da propositura da ação.
O acórdão também teria sido omisso quanto à ausência de requerimento administrativo e tais matérias devem ser analisadas para fins de prequestionamento. (ID n. 23106066).
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há o que se corrigir na decisão sob reexame (ID n. 23714892). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos.
Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, conheço do recurso.
Passo, então, à análise do mérito dos embargos.
II.
MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis.
Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.” Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas nos autos.
No entanto, no caso concreto, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração.
Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.
Diferente do que alega o embargante, houve manifestação expressa - e clara acerca de todas as teses por ele trazidas, inclusive a questão da prescrição sustentada, conforme se vê dos trechos do voto que abaixo colaciono: “[...] Neste contexto, impõe-se, desde logo, o afastamento da alegação referente à prescrição. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licenças e/ou férias não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso do militar na reserva remunerada (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022).
Assim, considerando como termo inicial da contagem do prazo respectivo a data de transferência do autor/apelado para a inatividade (28/5/2020 - Id. 20972355), e, ainda, a data de ajuizamento da ação (28/9/2023 – Id. 20972353), resta evidente a inexistência do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a ensejar a extinção do direito de exigir a pretensão reclamada, nos termos definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Não há falar, na espécie, em prescrição do fundo de direito e/ou de quaisquer das parcelas indenizatórias pretendidas.
Da mesma forma, a decisão embargada manifestou-se sobre as demais teses levantadas pelo embargante: “[...] Com efeito, mostrando-se irrelevante ter havido - ou não - impedimento por parte ente público, por ato omissivo ou comissivo, ao gozo das licenças e/ou das férias aludidas no período de atividade, a conversão destas em pecúnia em favor do militar, na espécie, é de rigor, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Colho, para tanto, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR APOSENTADO - PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO - - INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art. 7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, §3º, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva.
Precedentes. 2-Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art. 37, § 6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Precedentes. 3.
Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva. 4.
Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0827070-85.2019.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 31/05/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 635 DO STF.
RECUSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelado, autor da ação, o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, das férias e de licença especial não gozadas, as quais não foram convertidas em quando de sua transferência para a inatividade. 2.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é assente que a contagem do prazo inicia-se na data da concessão da aposentadoria do servidor. 3.
Em relação a pretensão autoral, O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no ARE 721001 RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635 do STF). 4.
Nessas circunstâncias, deve ser assegurado ao autor o direito as licenças especiais não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a Administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo devido à vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
Recursos principal e adesivo conhecidos e providos em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0020715-97.2016.8.18.0140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 01/09/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2.
No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP). (TJ-PI - APL: 08226555920198180140, Relator: Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Registra-se que o referido entendimento possui caráter vinculante, não podendo deixar de ser observado, nos termos do que foi fixado no Tema 635 pelo Supremo Tribunal Federal: Assim, a verdade é que a solução do caso concreto deu-se através de fundamentação adequada à questão discutida nos autos.
O que não foi objeto de manifestação no acórdão foi, tão somente, o que não se trata de questão que influencia a conclusão da demanda.
Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31 ed.
Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Por fim, ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
Teresina, 07/06/2025 -
09/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:40
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA e Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801565-12.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CARACOL (APELANTE) Polo passivo: ADALBERTO DIAS MIRANDA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000494-33.2017.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DEUZANIR DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0803942-60.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: RODRIGO FERREIRA DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0822960-04.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE EVERARDO BEZERRA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0803808-04.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0002932-18.2002.8.18.0000Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educacao (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0822967-59.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO LIBANIO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0816305-79.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA GOMES PINHEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0813955-94.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PN PETROLEO LTDA. (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e para declarar a perda parcial do objeto, no tocante ao pedido de aplicação da alíquota geral do ICMS sobre combustíveis, por superveniência legislativa.
No mais, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo quanto ao aproveitamento dos créditos retroativos.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação em primeiro grau..Ordem: 11Processo nº 0804235-46.2022.8.18.0028Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: SUZANE DOS SANTOS ALVES (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: Prefeitura de Floriano-PI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, votar pela manutenção da sentença reexaminanda em sua integralidade..Ordem: 12Processo nº 0800717-58.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0763084-19.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALESSANDRA DE CARVALHO GUIMARAES PEDROSA (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0837631-32.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800463-15.2020.8.18.0103Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (AGRAVANTE) Polo passivo: ANA LEIA ALVES DE LIMA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800429-40.2020.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (APELANTE) Polo passivo: LUCILENE ALVES DE LIMA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801341-54.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO (APELANTE) Polo passivo: JANDIELSON LUIS OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0828849-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0752679-84.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDILEUZA FRANCISCA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0840318-50.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (APELANTE) Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800963-38.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000896-88.2017.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0808475-33.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CSL BEHRING COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0808513-11.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOAO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800271-41.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS ROBERTO PAES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0826643-83.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE RIBEIRO NETO FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802454-10.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GASPARETTO TRATORES LTDA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0757222-04.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BATALHA (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0000996-18.2005.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: CARLOS ALBERTO MARQUES (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801030-88.2023.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESPEDITO FERREIRA FREITAS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800137-66.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA DARC DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0766322-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PEDRO BORGES DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0824878-09.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE HILDEBRANDO OLIVEIRA RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802559-19.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0750315-42.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTÔNIO IZIDRO SAMPAIO LEITE (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0816682-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS MAJELA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0823354-74.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO JOSE JOSSANIEL ALVES FREIRE (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800913-56.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA EUGENIA BATISTA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0750801-27.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCA COELHO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0849593-52.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE SIQUEIRA BARBOSA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800233-81.2019.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCELO MIRANDA DE BRITO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0768331-78.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 37Processo nº 0763405-54.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 27Processo nº 0801139-54.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 9Processo nº 0800015-17.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIO JOAO DE SA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0764826-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANANDA SOUZA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 32Processo nº 0834511-49.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresas - UNIFIS (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
06/06/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 02:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:41
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0849593-52.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO JOSE SIQUEIRA BARBOSA Advogado do(a) EMBARGADO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:46
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:35
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
10/02/2025 08:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
-
07/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/01/2025 10:21
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 07:17
Conclusos para o Relator
-
07/01/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:23
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 00:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 11:37
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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