TJPI - 0801510-34.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 06:36
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA BORGES em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 22:17
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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17/02/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 09:52
Recebida a denúncia contra MAURICIO ROCHA RIBEIRO - CPF: *89.***.*34-82 (REU)
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17/02/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de MATEUS COSTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA BORGES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:42
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:58
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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24/01/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 15:58
Recebida a denúncia contra MAURICIO ROCHA RIBEIRO - CPF: *89.***.*34-82 (REU)
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24/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801510-34.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 REU: MAURICIO ROCHA RIBEIRO Nome: MAURICIO ROCHA RIBEIRO Endereço: Rua do Triângulo da Areia, S/N, PX MANOEL BAIÃO, (89) 98812-2180, Areia, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 01/09/2022; NASCIMENTO: 03/12/2000
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Observo denúncia ofertada, com justificativa de não oferecimento de institutos de política criminal – ID 41911987 – 06/06/2023.
Feito em ordem.
Analisando os autos, constato que medidas cautelares do art. 319, I - COMPARECIMENTO EM JUÍZO FORAM IMPOSTAS AO PROCESSANDO NO ID 31494176 - PELO QUE É DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES - SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP.
I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO, nesta data A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de MAURICIO ROCHA RIBEIRO, vulgo “FALA MANSA”, brasileiro, CPF *89.***.*34-82, nascido em 03/12/2000, filho de Elizângela Rocha Ribeiro, residente e domiciliado na RUA DO TRIÂNGULO, S/N, BAIRRO AREIA, URUÇUÍ-PI.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód.
Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47 do CPP.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.2.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando de MAURICIO ROCHA RIBEIRO, vulgo “Fala Mansa”, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.2.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.5.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE.
II – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 18/06/2025, QUARTA-FEIRA, às 13h00min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal e cientes de apresentar ANTES da AIJ pautada, evitando-se moras/prescrições- RESOL112, CNJ.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
ATENÇÃO: Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação.
A) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADA VIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM; B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): MATEUS COSTA DA SILVA, CPF 614,381,603-48, filho de Terezinha Costa da Silva, nascido em 27/05/2000, residente em frente ao Batalhão da PM, s/n, Uruçui-PI; TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: JOSÉ ADÃO LOIOLA DE SOUSA, CPF *34.***.*09-55, PMPI, lotado no 10° BPM à época; GERSON SILVA DA COSTA, PMPI, CPF *46.***.*23-64, lotado no 10° BPM à época; MARCELO ROCHA BORGES, CPF *02.***.*20-01, filho de Elizangela Rocha Ribeiro, nascido em 03/09/2004, residente Proximo ao Cemiterio, s/n, Uruçui-PI; RÉU(S): MAURICIO ROCHA RIBEIRO, vulgo “FALA MANSA”, brasileiro, CPF *89.***.*34-82, nascido em 03/12/2000, filho de Elizângela Rocha Ribeiro, residente e domiciliado na RUA DO TRIÂNGULO, S/N, BAIRRO AREIA, URUÇUÍ-PI CEP: 64.860- 000 - sob cautelares de comparecimento periódico mensal em juízo sob pena do art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP – outrossim, deve ser citado da denúncia.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090216424538500000029646090 Win 20220902 11 28 10 Pro-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090216424580400000029646092 WhatsApp Video 2022-09-02 at 16.08.12 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090216424653700000029646095 Comunicação APF 10921-2022 - MAURICIO ROCHA RIBEIRO - REU PRESO Petição 22090216424769500000029646096 Zimbra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090216424825800000029646101 Petição Inicial Petição Inicial 22090216421662200000029645964 INFORMAÇÃO Informação 22090308582549700000029653939 CERTIDÃO DE ANTECENDENTES CRIMINAIS - MAURÍCIO ROCHA RIBEIRO Certidão 22090308582562200000029653940 Intimação Intimação 22090309033054400000029653943 Certidão Certidão 22090309053943000000029653942 Intimação Intimação 22090309053943000000029653942 Manifestação Manifestação 22090323293027900000029657161 Processo n 0801510-34.2022.8.18.0077-SIMP n 000047-081.2022-furto. (assinada) Manifestação 22090323293041200000029657164 Decisão Decisão 22090409140208900000029659267 Certidão Certidão 22090409483798100000029659309 Intimação Intimação 22090409140208900000029659267 Intimação Intimação 22090409140208900000029659267 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090416530178800000029660639 20220904_Número; 0801510-34.2022.8.18.0077 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090416530192100000029660640 Manifestação Manifestação 22090510272663400000029678919 Manifestação Manifestação 22090510313012900000029679796 Certidão Certidão 22090511065219500000029684253 INFORMAÇÃO Informação 22090511075408700000029684260 MAURICIO ROCHA RIBEIRO Certidão 22090511075436100000029684263 Certidão Certidão 22090511090924300000029684275 Despacho Despacho 23011718272740900000029925182 Despacho Despacho 23011718272740900000029925182 DescriçãodoMovimento Manifestação 23020314430600000000034422207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030607452791500000035493415 Intimação Intimação 23030607452791500000035493415 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040119343119700000036665064 apf_10921_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040119343128400000036665068 Intimação Intimação 23051018081613200000038260361 DescriçãodoMovimento Manifestação 23060618262600000000039429566 Denúncia_Autos nº 0801510-34.2022.8.18.0077_MAURICIO_art.155,§4º,II,CP_NÃO.ANPP(Habitualidade.crimin Petição Inicial 23060618262600000000039429567 Certidão Certidão 23061810460171900000039842740 Sistema Sistema 23061810462465900000039842741 Sistema Sistema 25012021021541200000064890835 Retificação cadastral de assunto Certidão 25012021045159900000064890841 Sistema Sistema 25012021050284900000064890843 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
21/01/2025 00:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/01/2025 00:37
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:36
em cooperação judiciária
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21/01/2025 00:36
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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21/01/2025 00:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 00:36
Recebida a denúncia contra MAURICIO ROCHA RIBEIRO - CPF: *89.***.*34-82 (REU)
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20/01/2025 21:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:02
Conclusos para despacho
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18/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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18/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 10:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 19:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/03/2023 07:18
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/02/2023 00:21
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:07
Juntada de informação
-
05/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:06
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2022 16:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 09:14
Concedida a Liberdade provisória de MAURICIO ROCHA RIBEIRO (FLAGRANTEADO).
-
04/09/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 08:58
Juntada de informação
-
02/09/2022 16:45
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
02/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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