TJPI - 0800095-16.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 09:00
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 06:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 06:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 06:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 06:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de UENDERSON BATISTA PAIVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de VANDERSON BATISTA PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de WALBER SOUSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:23
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/01/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800095-16.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: UENDERSON BATISTA PAIVA, VANDERSON BATISTA PAIVA Nome: UENDERSON BATISTA PAIVA Endereço: RUA JOÃO ESTEVAM, (89) 99462-1162, PROX AO BAR MAMÃE ME EMBRULHA, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: VANDERSON BATISTA PAIVA Endereço: Rua João Estevão, s/n, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Observo atos anteriores: i) Recebimento de denúncia em 17/01/2023 (ID 34191715); ii) citação dos acusados (ID 39846840 e ID 39846842); iii) Resposta à Acusação dos acusados (ID 42329816).
Feito em ordem.
Analisando os autos, constato que NÃO foram impostas a(o) acusado(a) as medidas cautelares do art. 319, I - COMPARECIMENTO EM JUÍZO - DO QUE ORA DETERMINO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL BEM COMO DE JÁ IMPONHO A MEDIDA DE COMPARECIMENTO MENSAL - seja remoto ou presencial JUNTO AO JUÍZO DE URUÇUÍ/PI a cada dia 20 do mês- ENQUANTO FEITO ESTIVER ATIVO- Contato: 89 3544-1205- SOB PENA DE EFEITOS DEVIDOS -ART. 367, DO CPP E/OU ART. 282, §§4º E SS., Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 18/06/2025, QUARTA-FEIRA, às 11h30min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal e cientes de apresentar ANTES da AIJ pautada, evitando-se moras/prescrições- RESOL112, CNJ.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): WALBER SOUSA DA SILVA, CPF *60.***.*89-34, filho de Maria do Carmo Sousa da Silva, nascido em 02/10/1984, residente na Rua Artur Coelho, 145, Casa, Malvinas, Uruçui-PI, telefone 89 99979-2900; TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: JOÃO PAULO TÔRRES FÉLIX, Agente de Polícia Civil da Delegacia de Uruçui; FELIPE OLIVEIRA PINHEIRO, CPF *52.***.*40-71, filho de Solange Maria Oliveira Pinheiro e Francisco Ednaldo Nunes Pinheiro, nascido em 12/09/1990, residente na Rua Lídia Cavalcante, 786, Agua Branca, Uruçui-PI, telefone 89 98802-8993; TESTEMUNHAS DA DEFESA TÉCNICA: SEM TESTEMUNHAS ATÉ O MOMENTO.
PODEM SER TRAZIDAS ATÉ O MOMENTO DA AUDIÊNCIA.
ATENÇÃO: Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação.
A) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADA VIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM; B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva RÉU(S): VANDERSON BATISTA PAIVA, brasileiro, autônomo, inscrito sob o CPF *74.***.*39-64, nascido em 17/02/1995, filho de Maria de Jesus Pereira Batista e de João Paiva dos Santos, residente e domiciliado na Rua João Estevão, S/N, Uruçuí/PI, CEP 64.860-000 – Nesta data sob cautelares do art. 327 e 328 do CPP – com necessidade de citação pessoal; UENDERSON BATISTA PAIVA, brasileiro, CPF *75.***.*61-05, nascido em 31/03/1997, filho de Maria de Jesus Pereira Batista, residente e domiciliado na RUA Abraão Estrela, 99, BAIRRO Água Branca, URUÇUÍ-PI, CEP 64860-000 – Nesta data sob cautelares do art. 327 e 328 do CPP – com necessidade de citação pessoal; OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 22012909480468000000022418259 temp (89) Petição 22012909480482100000022418260 Petição Inicial Petição Inicial 22012909473569000000022426375 Certidão Certidão 22020108404431800000022481787 Certidão Certidão 22020108422458200000022481790 Certidão de Antecedentes Criminais - WEDERSON BATISTA LIMA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020108422473200000022481791 Certidão Certidão 22020108440485000000022481793 Certidão de Antecedentes Criminais - WANDERSON BATISTA PAIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020108440505600000022481796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020108443575200000022481799 Intimação Intimação 22020108443575200000022481799 Petição Petição 22030317144436000000023421181 Denúncia_Autos nº 0800095-16.2022.8.18.0077_WANDERSON Petição 22030317144450900000023421182 Certidão Certidão 22081912515256000000029107897 Petição Petição 22102812064914200000031579100 Autos nº 0800095-16.2022.8.18.0077_aditamento_a_denuncia_inclusao_réu_UENDERSON_BATISTA_LIMA;correca Petição 22102812064927100000031579109 Decisão Decisão 23011723030179400000032186673 Decisão Decisão 23011723030179400000032186673 ciência de recebimento de aditamento da denuncia Manifestação 23020216464000000000034373424 Diligência Diligência 23042310185528200000037491567 intimação Vanderson e uenderson Diligência 23042310185539600000037491568 Diligência Diligência 23042310221483200000037491569 intimação Vanderson e uenderson Diligência 23042310221492700000037491570 Certidão Certidão 23051914172437200000038666917 Intimação Intimação 23051914235055500000038667644 Petição Petição 23061615490780300000039823470 Resposta a Acusação - 0800095-16.2022.8.18.0077.doc Vanderson Petição 23061615490790200000039823475 Petição Petição 23061615544696800000039824193 Resposta a Acusação - 0800095-16.2022.8.18.0077 - UENDERSON BATISTA PAIVA Petição 23061615544704400000039824196 Certidão Certidão 23061619513481100000039831704 Sistema Sistema 23061619525778300000039831705 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
21/01/2025 00:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/01/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:33
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:32
em cooperação judiciária
-
21/01/2025 00:32
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
21/01/2025 00:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de UENDERSON BATISTA PAIVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de VANDERSON BATISTA PAIVA em 28/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 23:03
Outras Decisões
-
28/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/08/2022 12:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/08/2022 12:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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