TJPI - 0806204-19.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806204-19.2024.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SANTOS ADVOGADO: THAYNA LETICIA MAGGIONI (OAB/SC Nº. 62.188) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida em ação de indenização por danos materiais decorrentes da má gestão de conta vinculada ao PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
O autor alegou que só tomou ciência da suposta lesão após o recebimento de microfilmagem e extratos detalhados.
Requereu o afastamento da prescrição e o prosseguimento regular do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ estabelece que a pretensão ao ressarcimento de danos em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, cujo termo inicial é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre irregularidades na gestão das contas do PASEP, não sendo necessário o litisconsórcio com a União nem o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
A jurisprudência pacífica do STJ também afasta a aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, aplicando-se, em seu lugar, o prazo decenal do Código Civil.
No caso concreto, a parte autora teve ciência dos alegados desfalques em 21 de agosto de 2024, com o recebimento da microfilmagem e do extrato detalhado da conta, tendo ajuizado a ação em 03 de setembro de 2024, dentro, portanto, do prazo decenal.
Afastada a prescrição reconhecida na sentença, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de permitir a regular instrução do feito e o julgamento de mérito após dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do prejuízo, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, sendo incabível a arguição de incompetência da Justiça Estadual ou necessidade de inclusão da União no polo passivo.
A declaração de prescrição não é cabível quando a ação é proposta dentro do prazo decenal contado da data da ciência dos desfalques, sendo incabível a extinção liminar do feito em tais hipóteses.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 927; CPC, arts. 1.012, caput, 1.039 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.11.2020); STJ, REsp 1.814.089/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.06.2019; TJPI, ApCiv 0800465-68.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 02.04.2024; TJPI, AgIntCiv 0823957-26.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 01.10.2024; TJPI, ApCiv 0800190-22.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 08.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DO SALDO DO PASEP que move em face do BANCO DO BRASIL S/A., ora Apelado, que extinguiu liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar prescrita a presente ação.
Não houve condenação ao pagamento de custas processuais.
A parte apelante alega, em apertada síntese, que não houve a prescrição da pretensão, pois a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, o que só foi possível quando do recebimento da microfilmagem e o extrato detalhado de sua conta do PASEP, o que ocorreu em 21 de agosto de 2024.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões recursais aduzindo a sua ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça comum e prescrição quinquenal e, no mérito, aduz a ausência do direito invocado (Id. 20624777).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 21956853).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A parte autora/apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora recebido em seu duplo efeito legal (Id. 21956853). 2.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO DO BRASIL No tocante às preliminares aventadas pelo Banco do Brasil, cumpre destacar que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.895.936/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema Repetitivo 1150, cuja tese fixada vincula os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 1.039 do Código de Processo Civil.
Transcreve-se, para fins de clareza, o conteúdo da tese firmada: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Portanto, à luz do entendimento consagrado, impõe-se reconhecer que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventuais ilícitos relacionados à má gestão das contas do PASEP, o que afasta qualquer alegação de ilegitimidade passiva, bem como de necessidade de inclusão da União no polo passivo ou de deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Quanto à alegada ocorrência de prescrição, também não assiste razão ao recorrente.
O entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se de ações ajuizadas contra sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, estas se submetem às normas do direito privado, estando sujeitas, portanto, ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido: “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil” (REsp 1.814.089/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Assim, com fulcro na tese firmada no Tema 1150 do STJ, inaplicável o prazo quinquenal da legislação especial, devendo prevalecer o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.
No que tange à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, não há como acolhê-la.
Diante da legitimidade exclusiva do Banco do Brasil para responder pelas irregularidades apontadas, sendo pessoa jurídica de direito privado, não há fundamento para a atração da competência da Justiça Federal. 3.
DA PRESCRIÇÃO No caso vertente, o Juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida.
Contudo, tal entendimento contraria frontalmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, que, como já mencionado, determina a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular da conta vinculada ao PASEP toma ciência, de forma inequívoca, dos desfalques ocorridos.
No presente caso, verifica-se que a parte autora/apelante teve acesso ao extrato de sua conta, bem como à microfilmagem dos lançamentos correspondentes, em 21 de agosto de 2024, ocasião em que tomou conhecimento da suposta ausência de créditos ou da realização de saques indevidos.
A petição inicial foi protocolada em 03 de setembro de 2024, portanto, dentro do prazo prescricional decenal.
Destarte, não há que se falar em prescrição.
A propósito, destaca-se julgados paradigmáticos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que se reafirma a tese firmada pelo STJ: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PIS/PASEP.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2.
Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3.
Justiça gratuita mantida. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 5.
A prescrição não ocorreu, pois, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início in casu em 13/06/2013, data em que, nos termos da tese fixada, a Autora recebeu o saldo de sua conta, tomando conhecimento do suposto desfalque. 6.
Considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2020, ainda faltavam três anos para a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800465-68.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024).
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 3.
A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 4.
Prescrição afastada. 5.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0823957-26.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DATA DO SAQUE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
EXTRATO MICROFILMAGEM.
TEMA 1150/STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
TEMA Nº 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 932, V, “B”, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1150), firmou o entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 9 de setembro de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 2 – No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 8 de janeiro de 2020.
Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 3 – Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. 4 – Apelação Cível conhecida e provida, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4 - Sentença reformada.
Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-22.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024).
Dessa forma, à luz da jurisprudência dominante, deve ser afastada a prescrição reconhecida em primeiro grau, porquanto a ação foi ajuizada dentro do prazo legalmente previsto, a contar da ciência inequívoca dos prejuízos, revelada com a emissão dos extratos e da microfilmagem da conta vinculada ao PASEP.
Registre-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0806204-19.2024.8.18.0031 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO A Bela.
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SANTOS, Advogado: Advogado do(a) APELANTE: THAYNA LETICIA MAGGIONI - SC62188 , nos autos APELAÇÃO CÍVEL (198), nº 0806204-19.2024.8.18.0031 3ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 21956853Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO - RELATOR.
DISPOSITIVO: “Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2025. -
15/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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