TJPI - 0019429-60.2011.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:57
Expedição de Edital.
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11/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ALECIO ANTONIO ALVES CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 06:29
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019429-60.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLAUCIANO VAZ SENTENÇA Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público, com base no IP nº 003.473/2011, imputa ao acusado CLAUCIANO VAZ, a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, cometido em face da vítima ALECIO ANTONIO ALVES CARDOSO.
Narra a inicial acusatória que “no dia 12 de outubro de 2011, por volta das 18h30, nas proximidades de um estabelecimento comercial denominado Bar do Willian, situado na quadra 290, casa 19, Bairro Dirceu Arcoverde II, nesta capital, CLAUCIANO VAZ, munido de uma arma branca, agindo com ”animuns necandi”, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, tentou matar Alécio Antonio Alves Cardoso”.
O processo teve o seu trâmite regular, com citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela PRONÚNCIA do acusado CLAUCIANO VAZ pelo crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo), a fim de que se submeta a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri.
A Defensoria Pública, requereu a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, com a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 419, caput, do Código Processo Penal; subsidiariamente, caso não acolha o pedido anterior, e decida pela pronúncia do acusado, que o faça por tentativa de homicídio simples (art. 121, do Código de Processo Penal), desprezando as qualificadoras de motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima; Brevemente relatados, passo a decidir.
O crime doloso contra a vida cuja autoria e materialidade se apuram no presente processo está descrito, segundo consta da denúncia e alegações finais de acusação, no art. 121, §2º, II e IV, do c/c art. 14, inciso II, todos do CPB – Homicídio Qualificado na forma tentada, cuja tipificação assim prescreve, verbis: Art. 121.
Matar alguém: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
De acordo com o art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade está devidamente comprovada pelo laudo de lesão corporal, documento de id nº 29394058 - Pág. 118.
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos na instrução apontam convincentes indícios de que o acusado tenha sido o autor dos fatos.
Vejamos: A vítima Alecio Antonio Alves Cardoso disse que estava bebendo perto da casa dele e o acusado é usuário de drogas; que a vítima disse para o acusado não roubar lá; que disse ao acusado que toda vez dava dinheiro a ele e ajudava ele; que ele virou as costas e o acusado meteu a faca nele; que falou isso ao acusado de boa; que não esperava que ele iria furá-lo; que o acusado deu uma facada nas costas e furou o pulmão; que não viu se o acusado estava armado; que ele ficou mais de um mês sem trabalhar por conta das lesões; A testemunha Aelson da Silva Dias disse que não estava presente na hora dos fatos; que é vizinho das partes; que contaram que a vítima pegou a facada; que ouviu dizer que o autor das facadas foi o Claucio; que o acusado tinha assaltado lá na vizinhança; A testemunha Francisco Lafaiete disse que não estava presente na hora dos fatos; que só soube dos comentários do crime; que é vizinho do Alessio; que soube que teve uma discussão e houve um desentendimento e o Clauciano tinha furado o Alessio; que não sabe o motivo da briga; A testemunha disse que é proprietário do bar; que nesse momento o bar dele estava fechado e a vítima estava tomando cachaça; que sobre a confusão da vítima e acusado, ele não estava no momento; que não viu os fatos; que quando ouviu o comentário, o “Joelho” (vítima) já estava para o hospital e o Claucio já tinha fugido; que soube que quem esfaqueou a vítima foi o Claucio; que não sabe o motivo da discussão; que não sabe dos furtos do acusado; A testemunha Renato Rodrigues de Almeida disse que é policial e que não lembra dos fatos; A testemunha Alan Clécio Alves Cardoso disse que é irmão da vítima; que estava próximo aos fatos; que ajudou o irmão a não ser mais esfaqueado; que estava perto; que soube que teve uma discussão porque o irmão dele foi falar com Claucio que estava roubando por lá e sendo usuário de drogas; que nisso o Claucio tirou a faca da mochila, correu e esfaqueou o irmão dele; que viu o irmão dele correndo e enfiou o pé no Claucio para ele cair; que depois disso Claucio saiu correndo; que no final do dia a viatura prendeu Claucio; que eles não chegaram a brigar; que o acusado ia dar mais facadas na vítima mas ele jogou o pé no acusado quando ele estava correndo atrás da vítima; que o acusado caiu; que viu que o acusado estava zangado e com vontade de matar; que jogou os pés no peito do acusado e ele continuou com a faca na mão; que o acusado levantou e correu com a faca assustado; que ainda tentou pegar o acusado mas não conseguiu; que chamaram o samu para o irmão dele; A testemunha Eliezer Lima da Silva disse que não estava na hora dos fatos; que o acusado é vizinho; O Acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, pois mudou de endereço sem informar o juízo e não foi mais localizado.
Da análise dos depoimentos acima, afere-se que, além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar o acusado, visto que os depoimentos da vítima sobrevivente, prestados na fase inquisitorial e ratificados em juízo, confirmam, a princípio, as circunstâncias do crime descritas na denúncia, no que se refere à autoria do crime.
A dinâmica dos fatos aponta que o acusado supostamente tentou ceifar a vida da vítima, devendo, portanto, ser submetido ao Tribunal do Júri.
Quanto ao pleito da Defesa acerca da desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, somente é admissível se restar comprovado, estreme de dúvida, que o acusado não agiu com o animus necandi, nem assumiu o risco de produzi-lo, sob pena de invadir a competência do Conselho de Sentença, o que não se verifica no presente caso, afinal, o réu apenas parou de correr atrás da vítima e não continuar as facadas porque o irmão da vítima jogou o pé para o acusado cair, o que fez o acusado não continuar com as lesões na vítima.
Conquanto a Defesa do réu sustente a tese de ausência de animus necandi, há uma versão nos autos que admite a pronúncia e a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo esta a extraída da declaração prestada em juízo pela vítima sobrevivente e pelo irmão da vítima, a qual afirmaram ter a impressão de que a intenção do acusado era ceifar a vida de ALECIO ANTÔNIO ALVES CARDOSO.
DAS QUALIFICADORAS.
DO MOTIVO FÚTIL.
Consta da inicial acusatória que a motivação do homicídio seria fútil, pois seria derivada da insatisfação do acusado, quanto ao fato da vítima ter chamado sua atenção, para que não “roubasse mais” no bairro.
O motivo fútil apenas se caracteriza quando o agente age de maneira desarrazoada, impulsionado por motivo ínfimo, insignificante.
A reação do acusado, que resultou em uma facada na vítima, que perfurou o pulmão, motivada, em tese, pelo fato de a vítima ter reclamado com o acusado para que este não furtasse mais pelo bairro, pode caracterizar desentendimento irrelevante, cabendo ao Júri aceitá-lo ou não, conforme for examinado e discutido em Plenário.
DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve assemelhar-se à traição, emboscada ou dissimulação, não bastando para sua configuração, que a vítima esteja em desvantagem de força ou de arma, sendo necessária a demonstração da surpresa.
Desse modo, declarado a vítima que não percebeu que o acusado estava armado, e após dar as costas, o acusado atingiu a vítima por trás, resta caracterizada a surpresa na ação e via de consequência a respectiva qualificadora.
Como premissa, a orientação jurisprudencial do STJ sobre o tema: "Compete ao Tribunal do Júri, a avaliação profunda e exauriente da conduta atribuída ao paciente, assim, o afastamento das qualificadoras, na fase da pronúncia, só seria possível se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados".
Nesta senda, por não se evidenciar ser manifestamente improcedente, a análise da configuração da qualificadora de caráter subjetivo (motivo fútil) e do recurso que dificultou a defesa do ofendido deve ser feita pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E ALEGATIVA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
INDEFERIDO.
Como não há juízo de certeza acerca do animus subjetivo do agente, bem como da ocorrência de desistência voluntária, tal questão deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, sendo irretocável a sentença de pronúncia nesse ponto, pois aplicado o princípio do in dubio pro societate.
Neste momento, cabe ao juiz togado mero juízo de admissibilidade da acusação, analisando a existência apenas de indícios de autoria e materialidade.
Logo, pairando dúvida razoável sobre esses institutos, deve ocorrer a pronúncia e submissão do caso ao Tribunal do Júri. 2) PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA ¿MOTIVO FÚTIL¿.
IMPROCEDENTE. .Quanto à análise da qualificadora, só deve ser rechaçada, na pronúncia, se estiver claramente discordante com as provas acostadas aos autos.
Assim como a desclassificação requerida, as circunstâncias qualificadoras somente podem ser excluídas da apreciação do Tribunal do Júri quando manifestamente improcedentes, sendo este o entendimento consubstanciado na Súmula n. 03 deste Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate.¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 02067984220238060293 Jaguaruana, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2024).
Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado CLAUCIANO VAZ, a fim que seja submetido a Júri Popular, como incurso no art. art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para decretação da prisão preventiva.
Assim sendo, concedo ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos para a preparação do júri.
TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
20/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:34
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 03:11
Decorrido prazo de CLAUCIANO VAZ em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:34
Decorrido prazo de ALECIO ANTONIO ALVES CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ELIEZER LIMA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSÉ EDMILSON SOARES LIMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:12
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 03:52
Decorrido prazo de AELSON DA SILVA DIAS em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:15
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 e RESOLUÇÃO Nº 419/2024
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15/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de CLAUCIANO VAZ em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:11
Expedição de Informações.
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14/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:42
Expedição de Carta.
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15/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CLAUCIANO VAZ (REU)
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15/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 16:33
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:30
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/06/2022 09:30
Mov. [51] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 08:17
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/06/2019 08:41
Mov. [49] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 14:22
Mov. [48] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/06/2019 14:20
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri
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06/02/2019 16:36
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0019429-60.2011.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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06/02/2019 16:32
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição inicial (Mandado de Citação)
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21/11/2018 08:11
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 19:31
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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19/11/2018 19:31
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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19/11/2018 19:30
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/11/2018 12:27
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0019429-60.2011.8.18.0140.5001
-
01/11/2018 15:32
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR, RÉGIS DE MORAES MARINHO. (Vista ao Ministério Público)
-
26/10/2018 12:03
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 10:50
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/04/2015 10:59
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/04/2015 10:59
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Aguardar em Secretaria. Feito suspenso.
-
13/03/2015 09:47
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão
-
13/03/2015 09:21
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - despacho correcional
-
22/04/2014 09:06
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
10/04/2014 08:57
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - visto correcional
-
19/04/2013 12:23
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - OFICIO Nº982: GPJ/12 ENCAMINHANDO LAUDO DE EXAME PERICIAL EM INSTRUMENTO Nº0326/11
-
01/04/2013 12:27
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - Cumprir despacho.
-
05/02/2013 11:58
Mov. [28] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital
-
10/01/2013 10:43
Mov. [27] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - JUNTAR OFICIO Nº 983: GPJ/2012
-
19/12/2012 12:32
Mov. [26] - [ThemisWeb] Remessa - LAUDO DE EXAME PERICIAL EM INSTRUMENTO Nº IT 0326: 11, CONFORME OFICIO Nº 983/GPJ/12, DE 11.05.2012.
-
19/12/2012 12:31
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - LAUDO DE EXAME PERICIAL EM INSTRUMENTO Nº IT 0326: 11,
-
11/12/2012 09:51
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
04/12/2012 10:11
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão
-
04/12/2012 10:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - certidão nos autos
-
03/12/2012 12:32
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO
-
28/11/2012 12:09
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
07/11/2012 10:48
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão
-
07/11/2012 10:47
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento
-
11/09/2012 09:24
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
08/08/2012 13:22
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
-
26/07/2012 08:52
Mov. [15] - [ThemisWeb] Remessa - remessa do Laudo de Exame em Instrumento nº IT 0367: 11, conforme descrição no Oficio nº 768-8º DP/2012, de 22.06.2012.
-
26/07/2012 08:50
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Laudo de Exame em Instrumento nº IT 0367: 11
-
18/06/2012 11:53
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento
-
25/05/2012 12:17
Mov. [12] - [ThemisWeb] Denúncia
-
18/11/2011 07:28
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
-
04/11/2011 17:36
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - R. Hoje. Autuado e Registrado, venham-me conclusos.."
-
04/11/2011 17:36
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
-
04/11/2011 17:35
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Denunciado nas penas do art. 121 §2º, II e IV c: c 14, OO do código Penal c/c art. 1º, I, da Lei 8.072/90
-
01/11/2011 13:36
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedido alvará de soltura a favor de Clauciano Luz.
-
31/10/2011 13:05
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - "..Diante do exposto, concedo a liberdade provisória ao indiciado CLAUCIANO VAZ, conforme dispostono art. 321 do Código Processual Penal.."
-
28/10/2011 09:28
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - para se manifestar sobre inquerito policial
-
28/10/2011 09:27
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - R. Hoje. Ao MP, para os fins de direito. Teresina, 28.10.2011
-
14/10/2011 12:29
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
14/10/2011 12:29
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento - desacompanhado de armas ou objeto apreendidos
-
13/10/2011 11:25
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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