TJPI - 0801793-14.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de WILSON DE SOUSA CABRAL FILHO em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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Publicado Sentença em 21/01/2025.
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Publicado Sentença em 21/01/2025.
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Publicado Sentença em 21/01/2025.
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Publicado Sentença em 21/01/2025.
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Publicado Sentença em 21/01/2025.
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Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801793-14.2022.8.18.0059 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ALCENIRA DE LIMA SOUSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, WILSON DE SOUSA CABRAL FILHO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alcenira de Lima Sousa em face do Município de Luís Correia.
Narra a inicial, que a impetrante possui diversas doenças graves, conforme laudos e atestados que seguem em anexo.
Ocorre que a impetrante é servidora do Município de Luís Correia-PI e encontra-se afastada pelo auxílio-doença desde agosto de 2017.
Aduz que requereu a aposentadoria verbalmente em todas as perícias, desde o ano de 2017, no entanto, não recebeu nenhum parecer técnico quanto a aposentadoria por invalidez.
Diante da omissão, a impetrante ingressou com o presente mandado de segurança.
A inicial veio com documentos.
O despacho inicial deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias e, por fim, a remessa dos autos ao Ministério Público (id. 36880323).
O impetrado apresentou informações no id. 38349089.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.
A impetrante renovou as teses iniciais (id. 45847808). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De acordo com a jurisprudência, o Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA.
AUTORIDADE VINCULADA À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
EFETIVO CUMPRIMENTO DO ESCOPO DE MAIOR PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADMISSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. 1.
Dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito ao art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, processe e julgue o pedido mandamental pelo seu mérito, afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo. 2.
Ademais, considerando que a autoridade indicada como coatora se encontra vinculada à mesma pessoa jurídica de Direito Público da qual emanou o ato impugnado e que em suas informações, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, enfrentou o mérito e defendeu o ato tido como ilegal, deve-se reconhecer a sua legitimidade. 3.
O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 4.
Não se pode deferir a tutela mandamental quando o impetrante não junta aos autos qualquer demonstração de que a autoridade responsável deixou de analisar o pedido formulado na seara administrativa para o cômputo de tempo de serviço insalubre. 5.
Segurança denegada. (MS 17.388/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016) Dá análise dos autos, não vislumbro ato da autoridade coatora a ser impugnado.
Isso porque, em análise atenta da Lei n° 716/2011 do Município de Luís Correia, verifica-se que para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário um regular requerimento administrativo junto ao Instituto de Previdência de Luís Correia (LC-PREV) e comprovar a invalidez, mediante perícia realizada por junta médica, conforme dispõe o art. 18, da Lei nº 716/2011 do Município de Luís Correia, in verbis: Art. 18.
A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for, considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. (...) 4º A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após a comprovação da invalidez do segurado, mediante perícia realizada por junta médica. 5º E m caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
Além disso, cabe ressaltar que inexiste nos autos, prova documental que ampare o requerimento da impetrante na via administrativa foi iniciado, muito menos que o requerimento foi desrespeitado ou não houve resposta.
Ora, não há nos autos prova de que a impetrante realizou a comprovação da invalidez, mediante perícia realizada por junta médica, requisito necessário consoante art. 18 da Lei n° 716/2011 do município de Luís Correia/PI.
Diante disso, necessário registrar, que o simples requerimento de parecer técnico de forma verbal não enseja a concessão do benefício, motivo que leva à denegação da segurança. À propósito, cito o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1369834 SP 2013/0064636-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/09/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2014).
Logo, entendo não estar demonstrado ato ilegal a ser impugnado por mandado de segurança, bem como ausência de direito líquido e certa da impetrante e certo deste, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA requerida pela impetrante.
Despesas processuais.
Isenção de custas processuais em face da concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
LUÍS CORREIA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia -
18/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ALCENIRA DE LIMA SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:13
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 15:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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