TJPI - 0801959-21.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801959-21.2024.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ REU: JOAQUIM CICERO DANTAS DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e JOAQUIM CÍCERO DANTAS DE MEDEIROS, juntamente com sua Defesa Técnica, ref. a fatos noticiados no Inquérito Policial, que, em tese, o ora processando é indiciado na forma do tipo penal do art. 306 da Lei n° 9.503/1997.
R. decisão homologando ANPP (ID 69306201).
Adimplemento integral do cumprimento das condições impostas- ID 72916907 e 73370401.
Pendente MP de autuar feito na Plataforma SEEU e/ou dar ciência no bojo desses autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Não verifico feito apenso a este.
Dispõe o § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, que uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso, o cumprimento dos termos do acordo homologado em audiência restou comprovado através dos documentos juntados e analisados (ID 72916907 e 73370401).
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente do cumprimento do acordo de não persecução penal.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, DECLARO a extinção de punibilidade de JOAQUIM CÍCERO DANTAS DE MEDEIROS, e assim o faço com resolução de mérito - art. 28-A, § 13°, do CPP.
Expedientes necessários: 1.1.
Outrossim, mantenha-se informações acerca do motivo de ref. extinção de punibilidade e registros oficiais para observância do prazo previsto no ref. dispositivo para devidos fins. 1.2.
Observe-se o feito junto ao SEEU e faça-se conclusos, conforme o seja e/ou alimentando-se na ref.
Plataforma; 1.3. ref. bens apreendidos - art. 118, do CPP; 1.4. ref. eventual valor de fiança, expeça-se o competente alvará com certificações devidas- conforme indicar ID 69306201; DO QUE quando não houver indicação, expedir na forma da lei - art. 336, do CPP, conforme o seja Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE – cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, com CERTIFICAÇÕES/MEGAFONES.
URUçUÍ-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
05/05/2025 19:32
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:22
Baixa Definitiva
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05/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:08
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801959-21.2024.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí REU: JOAQUIM CICERO DANTAS DE MEDEIROS DECISÃO - APENAS ATUALIZAR STATUS -SEM OITIVA - SEM MÍDIA- motivo: MP pugna por renovar condições de ANPP remoluado nesta data de 14/3/2025.
Partes- vítima e processando estão em tratativas; que antes dessa audiência, NÃO teve sucesso em contatos de vítima e acusado; PRAZO de processando a cumprir esgotou sem cumprimento; assim, MP pugna por renovar o Instituto na forma de R$ 400, 00 - quatrocentos reais em favor da vítima que teve moto barroada e prejuízos somados em R$ 400, 00- PIX 89 9439-4892 e R$ 200,00 para o observatório, declara que sabe ler e escrever tem CNH, mas vencida; DATA FINAL DE CUMPRIMENTO DO ANPP ATÉ 21/3/2025 e DATA DE POSSÍVEL AIJ SERÁ 05/05/2025 às 10h se não cumprir + REGISTROS BNMP.
URUçUÍ-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
15/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 20:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:31
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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14/03/2025 20:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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14/03/2025 20:31
Deferido o pedido de
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14/03/2025 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 20:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 20:31
em cooperação judiciária
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14/03/2025 20:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de RIKELMES GUIMARAES REIS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 13:32
Juntada de informação
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24/02/2025 20:33
em cooperação judiciária
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24/02/2025 20:33
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2025 14:10
Juntada de informação
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21/02/2025 16:14
em cooperação judiciária
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21/02/2025 16:14
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 10:15
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de RIKELMES GUIMARAES REIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAQUIM CICERO DANTAS DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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21/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801959-21.2024.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ Nome: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 REU: JOAQUIM CICERO DANTAS DE MEDEIROS Nome: JOAQUIM CICERO DANTAS DE MEDEIROS Endereço: rua pernambuco, s/n, portal do cerrado, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e JOAQUIM CÍCERO DANTAS DE MEDEIROS, juntamente com sua Defesa Técnica, representado pelo Defensoria Pública do Estado do Piauí, ref. a fatos noticiados no Inquérito Policial, que, em tese, o ora processando é indiciado na forma do tipo penal do art. 306 da Lei n° 9.503/1997.
O acordo foi proposto na audiência extrajudicial do dia 21 de outubro de 2024, após providências adotadas pelo Ministério Público ara fins de eventual oferecimento de ANPP.
Trata-se de pessoa tecnicamente primária– vide buscas em sistemas oficiais por seu CPF acompanhada de declaração pessoal expressa sob as penas da lei de até esta data não estar a responder em qualquer seara/instância das Jurisdições com competência criminal – Comum, Estadual, Federal, Militar e/ou Eleitoral.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos de Jurisprudência de STF - (STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021), uma vez preenchidos os requisitos necessários, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal poderá ocorrer sem a realização de audiência específica, devendo haver anuência das partes- motivadamente, deixo de pautar nova audiência para apreciar os pedidos pendentes neste feito - qual seja, fase de ANPP já tratado e aceito pelo processando com r.
Membro Ministerial.
Verificados e presentes os requisitos objetivos e subjetivos, cumpridas as formalidades legais e tendo havido expressa manifestação, consciente e voluntária do ora processando vez acompanhado de sua Defesa Técnica em se submeter às condições/encargos contidos no acordo oferecido pelo Membro do Ministério Público do Estado do Piauí, com juntada de acordo formal munido de fé pública em ID 65923509 – 21/10/2024.
Pois bem.
Verifico que o Acordo de Não-Persecução Penal contém em seus termos – ID 65923509: “(...) pagamento de prestação pecuniária em parcela única no valor de R$ 200,00, a ser realizado no dia 10 a partir do mês seguinte à homologação do acordo, a ser destinado ao Núcleo Regional de Polícia Científica -NRPC de Uruçuí, por meio do PIX de chave de CPF *25.***.*36-07, em nome de Valteni Pessoa da Rocha (Perito Criminal) (...)” – transcrição de forma indireta.
Ainda, a comprovação será contada da data desta DECISÃO HOMOLOGATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para a comprovação do cumprimento integral dos termos do Instituto ora homologado - do que prazo de cumprimento deve CONTAR do INÍCIO de cumprimento APÓS data de Homologação Efetiva.
Incumbe ao investigado comprovar nos autos e perante o Ministério Público o cumprimento das condições indicadas, independentemente de notificação ou aviso prévio; devendo também informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público do Estado do Piauí – Sede Uruçuí-PI, sob pena de revogação do Instituto de Política Criminal.
Assim, digne-se a parte processanda - que fica intimada por seu causídico - aos peticionamentos/comprovações devidas - contactando-se MP para saber número de feito SEEU QUE é gerado/criado pelo Membro de MP e as DEVIDAS COMPROVAÇÕES NO BOJO DE FEITO SEEU - cediço que este feito Plataforma PJE fica baixado -art. 6º, do NCPC- explicações em mera colaboração processual- GIZEI.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art.28-A, §6°, do CPP, HOMOLOGA-SE o presente Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre Ministério Público e a pessoa de JOAQUIM CICERO DANTAS DE MEDEIROS - a fim de que surta os seus efeitos legais.
Assim, de rigor, aguardar o cumprimento do presente ANPP, na forma entabulada.
Expedientes necessários: 1.1.
Intime-se as Instituições beneficiárias para ciência e acompanhamento bem como dever de comunicar a este juízo/MP qualquer descumprimento - atos de colaboração/cooperação judiciária; a) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP; b) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja c) Ref bens : interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. 1.2.
De já, feito eletrônico, do que cumpre ao Membro Ministerial observância dos normativos atinentes – Prov. 77, CGJ/TJPI e NOVO CÓDIGO DE NORMAS DO E.
TJPI, devendo dignar-se a distribuir Petitório junto à Plataforma SEEU – para início da execução/cumprimento do ora determinado. 1.3. À R.
Secretaria para observar informações e/ou petitório.
A) Caso haja petitório apresentado, POR ATO ORDINATÓRIO, intimação para a outra parte manifestar-se em 05 dias - somente após conclusos; B) Ainda, AGUARDE-SE, em tese período de 0 MÊS (30 dias) contados da data da homologação do presente acordo, para cumprimentos e certificações acerca.
Assim, FICAM AS PARTES CIENTES QUE A PARTIR DA DATA CERTA DE 01 mês decorrido desta homologação judicial possam/devam as partes apresentar manifestação nos autos SEEU bem como no ref. feito PJE - que PJE passa a ficar SUSPENSO, por ora, EM TESE, ATÉ MEADOS DE FEVEREIRO DE 2025 - 01 MÊS - DEVENDO PLATAFORMA SEEU ser MENSALMENTE movimentada com PETITÓRIOS E COMPROVANTES DE CUMPRIMENTO REF.
CADA OBRIGAÇÃO CUMPRIDA E MESES DE SERVIÇOS ATÉ QUE SEJA CONTABILIZADO O TOTAL- BEM COMO EVENTUAIS INFORMAÇÕES JUNTADAS SOBRE JUSTIFICATIVA DE DESCUMPRIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO QUE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, CULMINA EM REVOGAÇÃO DO INSTITUTO.
Por fim, CONCLUSOS AMBOS os feitos PJE e SEEU para deliberações conjuntas deste juízo, conforme se apresente.
Por ora, este feito de conhecimento - PJE fica suspenso com movimentações de estilo.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
Assim, por este ato, intimação de MP/Defesas Técnicas PARA MERA CIÊNCIA DE ATUALIZAÇÕES NA PLATAFORMA PJE - para mera ciência formal do vez deliberado e determinações ref.
PLATAFORMA SEEU.
IV – DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Ainda, de já, DETERMINO CAUTELARES PROCESSUAIS, sendo a DEVER de COMPARECIMENTO EM JUÍZO em JUNTO AO JUÍZO DE URUÇUÍ/PI a cada dia 20 do mês- ENQUANTO FEITO ESTIVER ATIVO- Contato: 89 3544-1205- PARA justificar atividades bem como comprovar cumprimento das condições e justificar atividades e/ou dados de endereço/telefone de contato bem como COMPROMISSOSdo art. 327 e 328, do CPP -SOB PENA DE EFEITOS DEVIDOS -ART. 367, DO CPP E/OU ART. 282, §§4º E SS.
Em caso de não cumprimento de ANPP e oferecimento da Denúncia, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível, após período de cumprimento de ANPP, do dia 14/03/2025, SEXTA-FEIRA, às 10h00min, PARA passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado- O QUE PODE SER ANTECIPADA caso haja descumprimento de quaisquer das condições ora determinadas pela homologação do ANPP.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): RIKELMES GUIMARÃES REIS, CPF *82.***.*74-37, residente na rua passarinho formiga, 564, aeroporto, Uruçui-PI; PESSOAS ARROLADAS NO APF: PMPI, Marcos Roberto da Silva, CPF: 498.797.403- 78, Filiação 1: Maria da Conceicao Silva, Sexo: MAS, Nacionalidade: Brasil, Idade: 50 anos, Data de Nascimento: 30/12/1973, Profissão: Policial Militar, Endereco: 10° Batalhão, Latitude / Longitude:,, CEP: 64860000, Uruçuí/PI, Bairro: Aeroporto; PMPI, Mauricio Mendes de Sousa Junnior, CPF: *14.***.*09-67, RG: *14.***.*09-67, Estado: PI, Filiação 1: Vanda Alves Feitosa de Sousa, Sexo: MAS, Raça/Cor: Branca, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Uruçuí/PI, Idade: 34 anos, Data de Nascimento: 05/01/1990, Endereco: AVENIDA FCO LUIS DE MORAIS, Nº: 775, CEP: 64390000, Demerval Lobão/PI, Bairro: CENTRO; RÉU(S): Francisco Marcio Guimaraes Campos, CPF: *11.***.*07-63, Filiação 1: Maria Elza Guimaraes Campos, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: União Estável, Nacionalidade: Brasil, Idade: 40 anos, Data de Nascimento: 26/09/1983, Endereco: RUA APOSTOLO ANDRE, Nº: 330, CEP: 08475550, São Paulo/SP, Bairro: CID TIRADENTES ou Povoado Caminho Velho, Zona Rural de São João dos Patos-MA - - sob cautelares do art. 327 e 328 do CPP, bem como art. 319, I do CPP – DEFESA cadastrada e participação em audiência de ANPP.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 14643/2024 - 1a Comunicação do APF (2 de 2) Petição Inicial 24091112303753100000059362391 APF 14643/2024 - 1a Comunicação do APF (1 de 2) Petição Inicial 24091112303635600000059362390 Certidão Certidão 24091113570248900000059368249 certidao joaquim Certidão 24091113570349900000059369728 Sistema Sistema 24091113582488200000059370342 Sistema Sistema 24091113582488200000059370342 APF 14643/2024 - 1a Remessa Final_30254591577108888 PETIÇÃO 24091215041994500000059442096 Manifestação Manifestação 24100720002661700000060615410 Manifestação Manifestação 24102119105870200000061339327 Acordo de Não-Persecução Penal Acordo de Não-Persecução Penal 24102912455831800000061714000 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 25011612385328200000064753317 Sistema Sistema 25011612390091300000064753320 URUçUÍ-PI, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
17/01/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/01/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
17/01/2025 17:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
17/01/2025 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
29/10/2024 12:45
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
-
21/10/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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