TJPI - 0802247-66.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PEREIRA MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PEREIRA MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:57
Baixa Definitiva
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802247-66.2024.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ REU: VICTOR MATHEUS PEREIRA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado VICTOR MATHEUS PEREIRA MARTINS, já qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
R. decisão homologando ANPP (ID 69365071).
Adimplemento dos termos do ANPP (ID 75399642, 75400394, 75400396 e 75400398).
Pendente MP de autuar feito na Plataforma SEEU e/ou dar ciência no bojo desses autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Não verifico feito apenso a este.
Dispõe o § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, que uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso, o cumprimento dos termos do acordo homologado em audiência restou comprovado através dos documentos juntados e analisados (ID 75399642, 75400394, 75400396 e 75400398).
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente do cumprimento do acordo de não persecução penal.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, DECLARO a extinção de punibilidade de VICTOR MATHEUS PEREIRA MARTINS, e assim o faço com resolução de mérito - art. 28-A, § 13°, do CPP.
Expedientes necessários: 1.1.
Outrossim, mantenha-se informações acerca do motivo de ref. extinção de punibilidade e registros oficiais para observância do prazo previsto no ref. dispositivo para devidos fins. 1.2.
Observe-se o feito junto ao SEEU e faça-se conclusos, conforme o seja e/ou alimentando-se na ref.
Plataforma; 1.3. ref. bens apreendidos - art. 118, do CPP; 1.4. ref. eventual valor de fiança, expeça-se o competente alvará com certificações devidas- conforme indicar ID 69365071; DO QUE quando não houver indicação, expedir na forma da lei - art. 336, do CPP, conforme o seja Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE – cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, com CERTIFICAÇÕES/MEGAFONES.
URUçUÍ-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:01
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PEREIRA MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ALEX ALENCAR NEIVA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PEREIRA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PEREIRA MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 19:32
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/01/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802247-66.2024.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: Central de Flagrantes de Uruçuí Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 REU: VICTOR MATHEUS PEREIRA MARTINS Nome: VICTOR MATHEUS PEREIRA MARTINS Endereço: Rua Manoel Barcelar, SN, Próximo a Assembleia de Deus, São Francisco, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e VICTOR MATHEUS PEREIRA MARTINS, juntamente com sua Defesa Técnica, representado pela advogado Alex Alencar Neiva, OAB-PI 10.529-A, ref. a fatos noticiados no IP, que, em tese, o(a) ora processando(a) é indiciado(a) na forma do tipo penal do art. 306, da Lei Nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O acordo foi proposto na audiência extrajudicial do dia 12 de dezembro de 2024, após providências adotadas pelo Ministério Público ara fins de eventual oferecimento de ANPP.
Trata-se de pessoa tecnicamente primária– vide buscas em sistemas oficiais por seu CPF acompanhada de declaração pessoal expressa sob as penas da lei de até esta data não estar a responder em qualquer seara/instância das Jurisdições com competência criminal – Comum, Estadual, Federal, Militar e/ou Eleitoral.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos de Jurisprudência de STF - (STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021), uma vez preenchidos os requisitos necessários, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal poderá ocorrer sem a realização de audiência específica, devendo haver anuência das partes- motivadamente, deixo de pautar nova audiência para apreciar os pedidos pendentes neste feito - qual seja, fase de ANPP já tratado e aceito pelo processando com r.
Membro Ministerial.
Verificados e presentes os requisitos objetivos e subjetivos, cumpridas as formalidades legais e tendo havido expressa manifestação, consciente e voluntária do ora processando vez acompanhado de sua Defesa Técnica em se submeter às condições/encargos contidos no acordo oferecido pelo Membro do Ministério Público do Estado do Piauí, com juntada de acordo formal munido de fé pública em ID 68274745 – 12/12/2024.
Pois bem.
Verifico que o Acordo de Não-Persecução Penal contém em seus termos – ID 68274745: “(...) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00, em 4 parcelas iguais de R$ 353,00, a ser realizado a cada dia 25 a partir do mês seguinte à homologação do acordo, a ser destinado a APAE Uruçui – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Uruçui, por meio de chave PIX CNPJ 00.***.***/0001-60, ou na conta bancária, Banco do Brasil, Ag: 596-7, CC 14.702-8, em nome de APAE-URUÇUI. (...)”.
Ainda, a comprovação será contada da data desta DECISÃO HOMOLOGATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para a comprovação do cumprimento integral dos termos do Instituto ora homologado - do que prazo de cumprimento deve CONTAR do INÍCIO de cumprimento APÓS data de Homologação Efetiva.
Incumbe a(o) investigado(a) comprovar nos autos e perante o Ministério Público o cumprimento das condições indicadas, independentemente de notificação ou aviso prévio; devendo também informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público do Estado do Piauí – Sede Uruçuí-PI, sob pena de revogação do Instituto de Política Criminal.
Assim, digne-se a parte processanda - que fica intimada por seu causídico - aos peticionamentos/comprovações devidas - contactando-se MP para saber número de feito SEEU QUE é gerado/criado pelo Membro de MP e as DEVIDAS COMPROVAÇÕES NO BOJO DE FEITO SEEU - cediço que este feito Plataforma PJE fica baixado -art. 6º, do NCPC- explicações em mera colaboração processual- GIZEI.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art.28-A, §6°, do CPP, HOMOLOGA-SE o presente Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre Ministério Público e a pessoa de VICTOR MATHEUS PEREIRA MARTINS - a fim de que surta os seus efeitos legais.
Assim, de rigor, aguardar o cumprimento do presente ANPP, na forma entabulada.
Expedientes necessários: 1.1.
Intime-se as Instituições beneficiárias para ciência e acompanhamento bem como dever de comunicar a este juízo/MP qualquer descumprimento - atos de colaboração/cooperação judiciária; a) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP; b) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja c) Ref bens : interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. 1.2.
De já, feito eletrônico, do que cumpre ao Membro Ministerial observância dos normativos atinentes – Prov. 77, CGJ/TJPI e NOVO CÓDIGO DE NORMAS DO E.
TJPI, devendo dignar-se a distribuir Petitório junto à Plataforma SEEU – para início da execução/cumprimento do ora determinado. 1.3. À R.
Secretaria para observar informações e/ou petitório.
A) Caso haja petitório apresentado, POR ATO ORDINATÓRIO, intimação para a outra parte manifestar-se em 05 dias - somente após conclusos; B) Ainda, AGUARDE-SE, em tese período de 04 MESES (120 dias) contados da data da homologação do presente acordo, para cumprimentos e certificações acerca.
Assim, FICAM AS PARTES CIENTES QUE A PARTIR DA DATA CERTA DE 04 meses decorrido desta homologação judicial possam/devam as partes apresentar manifestação nos autos SEEU bem como no ref. feito PJE - que PJE passa a ficar SUSPENSO, por ora, EM TESE, ATÉ MEADOS DE MAIO DE 2025 - 04 MESES - DEVENDO PLATAFORMA SEEU ser MENSALMENTE movimentada com PETITÓRIOS E COMPROVANTES DE CUMPRIMENTO REF.
CADA OBRIGAÇÃO CUMPRIDA E MESES DE SERVIÇOS ATÉ QUE SEJA CONTABILIZADO O TOTAL- BEM COMO EVENTUAIS INFORMAÇÕES JUNTADAS SOBRE JUSTIFICATIVA DE DESCUMPRIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO QUE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, CULMINA EM REVOGAÇÃO DO INSTITUTO.
Por fim, CONCLUSOS AMBOS os feitos PJE e SEEU para deliberações conjuntas deste juízo, conforme se apresente.
Por ora, este feito de conhecimento - PJE fica suspenso com movimentações de estilo.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
Assim, por este ato, intimação de MP/Defesas Técnicas PARA MERA CIÊNCIA DE ATUALIZAÇÕES NA PLATAFORMA PJE - para mera ciência formal do vez deliberado e determinações ref.
PLATAFORMA SEEU.
IV – DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Quanto à medida cautelar do art. 319, I - COMPARECIMENTO EM JUÍZO - DETERMINO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL BEM COMO DE JÁ IMPONHO A MEDIDA DE COMPARECIMENTO MENSAL - seja remoto ou presencial JUNTO AO JUÍZO DE URUÇUÍ/PI a cada dia 20 do mês- ENQUANTO FEITO ESTIVER ATIVO- Contato: 89 3544-1205- SOB PENA DE EFEITOS DEVIDOS -ART. 367, DO CPP E/OU ART. 282, §§4º E SS.
Em caso de não cumprimento de ANPP e oferecimento da Denúncia, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível, após período de cumprimento de ANPP, do dia 17/06/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 11h30min, PARA passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado- O QUE PODE SER ANTECIPADA caso haja descumprimento de quaisquer das condições ora determinadas pela homologação do ANPP.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): SEM VÍTIMAS.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: Rennan Tacilio Silva Oliveira, CPF: *29.***.*37-27, RG: 2733890, Estado: PI, Filiação 1: Elda Maria Rodrigues da Silva Oliveira, Filiação 2: Manoel Alves de Oliveira Filho, Sexo: MAS, Estado Civil: Casado(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Teresina/PI, Idade: 35 anos, Data de Nascimento: 22/02/1989, Profissão: Policial Militar, Estava em Serviço: Sim, Escolaridade: Ensino Superior Completo, Endereco: Av.
Pista de Pouso, Nº: s/n°, Latitude / Longitude:,, CEP: 64003750, Uruçuí/PI, Bairro: Aeroporto, Telefone: (86) 99516-0776; Bruno Morais de Sousa, CPF: *31.***.*94-07, RG: 2571340, Estado: PI, Filiação 1: Francisca Morais de Sousa, Filiação 2: João Antônio Ferreira de Sousa, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: São Luís/MA, Idade: 37 anos, Data de Nascimento: 28/04/1987, Profissão: Policial Militar, Estava em Serviço: Sim, Escolaridade: Ensino Superior Completo, Endereco: Av.
Pista de Pouso, Nº: s/n°, Latitude / Longitude:,, CEP: 64000000, Uruçuí/PI, Bairro: Aeroporto, Telefone: (86) 99551-2728; TESTEMUNHAS DA DEFESA TÉCNICA: PODERÃO SER TRAZIADAS ATÉ A AUDIÊNCIA.
RÉU(S): Victor Matheus Pereira Martins, CPF: *78.***.*56-73, Filiação 1: Maria Aparecida Pereira Xavier, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Sem Informação, Nacionalidade: Brasil, Idade: 24 anos, Data de Nascimento: 15/12/1999, Endereco: RUA HERMES NEIVA, Nº: 1045, CEP: 64860000, Uruçuí/PI, Bairro: MALVINAS - sob cautelares do art. 327 e 328 do CPP, bem como art. 319, I do CPP.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 17542/2024 - 1a Comunicação do APF (2 de 2) Petição Inicial 24110110454073000000061910835 APF 17542/2024 - 1a Comunicação do APF (1 de 2) Petição Inicial 24110110454033200000061910383 Certidão Certidão 24110114071350500000061929533 Triagem Certidão 24110114105114400000061929796 Sistema Sistema 24110114111423200000061929798 Sistema Sistema 24110114111423200000061929798 APF 17542/2024 - 1a Remessa Final_34833067200912535 PETIÇÃO 24110414534717900000062007640 Manifestação Manifestação 24112714104309700000063092876 Petição Petição 24121216572343400000063858987 Procuração Victor Procuração 24121216572372300000063858989 Acordo de Não-Persecução Penal Acordo de Não-Persecução Penal 24121221215878500000063865802 Retificação cadastral Certidão 25012011293877500000064857931 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 25012011305179000000064858399 Sistema Sistema 25012011315571700000064858409 URUçUÍ-PI, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
20/01/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:51
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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20/01/2025 11:51
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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20/01/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/12/2024 21:21
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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12/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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