TJPI - 0000003-35.2000.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:47
Baixa Definitiva
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24/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000003-35.2000.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JORGE GUILHERME STRASSER, MARCIA MARIA STRASSER SENTENÇA Trata-se de processo de execução proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de JORGE GUILHERME STRASSER e MARCIA MARIA STRASSER, que se arrasta há mais 24 anos e que a Corregedoria do TJPI determinou a tramitação com prioridade.
Decisão de saneamento de id. 69000596 determinou, na alínea "b", a intimação do Exequente para "apresentar valor atualizado do débito (apenas em relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 90/00027-7), devendo se manifestar também sobre o interesse na realização de penhora on line".
Exequente não cumpriu a Decisão.
Nova Decisão em id. 69469098 determinou “que o Exequente, no prazo de 05 dias: a) Cumpra o que foi determinado na Decisão de saneamento de id. 69000596, alínea "b": "apresentar valor atualizado do débito (apenas em relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 90/00027-7), devendo se manifestar também sobre o interesse na realização de penhora on line"; b) Diligencie junto à Comarca de Loreto, Tribunal de Justiça do Maranhão (telefone (99 2055-1069), para providenciar o pagamento das custas para o cumprimento da carta precatória expedida para nova avaliação do imóvel penhorado {Fazenda Baviera, Data Sonhém, situado em Loreto/MA, com área de 350 ha, registrado sob nº 257, do Livro A-2, às fls. 84, descrito na petição inicial (id. 7494793, p. 02-09) e no Auto de penhora, datado de 18.11.2000 (id. 7494833, p. 27)}”.
O prazo transcorreu sem manifestação.
Despacho de id. 70110853 intimou novamente o Exequente para, no prazo de 05 dias, cumprir as Decisões de id. 69000596 e id. 69469098, sob pena do processo ser extinto por abandono, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Exequente requereu o prazo de 30 dias para cumprir as Decisões, o que foi deferido pela Decisão de id. 71184617.
Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação (certidão de id. 74454271). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de processo que se arrasta há mais 24 anos e que a Corregedoria do TJPI determinou a tramitação com prioridade, devendo ser encerrado no prazo de 90 dias, o qual transcorreu por desídia do exequente. É cediço que na execução é necessário a colaboração das partes, notadamente o Exequente, por ser o maior interessado na satisfação da obrigação.
Lembro que o art. 378 do CPC estabelece que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário.
Igualmente o art. 6º do CPC dispõe sobre a obrigação de cooperação das partes para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No presente caso entendo que o exequente não colaborou com a execução, pois foi intimado várias vezes para cumprir determinações deste juízo, mas deixou transcorrer os prazos sem manifestação.
Tal desídia configura o abandono do processo, o que enseja a sua extinção.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de duas décadas, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, III, do CPC. ]Sem custas e honorários.
Arquive-se.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 23 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
23/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 07:57
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME STRASSER em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCIA MARIA STRASSER em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCIA MARIA STRASSER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME STRASSER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME STRASSER em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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22/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000003-35.2000.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros EXECUTADO: JORGE GUILHERME STRASSER e outros DECISÃO Trata-se de processo de execução proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de JORGE GUILHERME STRASSER e MARCIA MARIA STRASSER, no qual são executados 02 (dois) títulos de crédito (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/70050-5 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 90/00027-7), em que consta como garantia bens móveis e o imóvel Fazenda Baviera, situado em Loreto/MA.
Executados citados em 27.07.2000 (id. 7494833, p. 31).
Auto de penhora, datado de 18.11.2000, de bens móveis e do imóvel Fazenda Baviera, situado em Loreto/MA (id. 7494833, p. 27).
Executados intimados do Auto de penhora em 18.12.2000 (id. 7494833, p. 30).
Em id. 7494833 (p. 46-48) e id. 7494913 (p. 01-02), o exequente requer a homologação da desistência em relação à execução de um dos dois títulos de crédito, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/70050-5.
Sentença de 04.10.2001 homologou o pedido de desistência da execução em relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/70050-5 (id. 7494913, p. 11).
Desentranhamento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/70050-5 (id. 7494913, p. 15).
Intimação dos executados, em 20.11.2003, para apresentarem os bens móveis penhorados (id. 7494926, p. 41).
Despacho de 23.03.2010 (id. 7494936, p. 09) entendeu que os bens móveis penhorados (id. 7494833, p. 27) são passíveis de deterioração, intimando o exequente para manifestação.
Exequente não se manifestou de forma específica quanto ao Despacho de 23.03.2010, requerendo tão somente o prosseguimento do feito (petição de 01.07.2010, id. 7494936, p. 15).
Em 16.02.2018 o Exequente requereu nova avaliação do bem penhorado e venda do imóvel em hasta pública (id. 7499260, p. 33-34), o que foi deferido por despacho de 30.03.2020 (id. 9031795).
Despacho de 29.04.2022 determinou a expedição de carta precatória para a comarca de Loreto/MA para nova avaliação do imóvel penhorado (id. 26763088).
Carta precatória enviada à Comarca de Loreto em 04.12.2024 (id. 67770240).
Em id. 68246343, o leiloeiro Ítalo Trindade Moura sugere datas para a realização de leilão. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente registro que se trata de um processo de execução (um dos processos mais antigos da Comarca) que tramita há mais de 24 anos.
Verifico que não consta do sistema PJe o registro da sentença, de 04.10.2001, de homologação do pedido de desistência da execução em relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/70050-5 (id. 7494913, p. 11).
Assim, é necessário o lançamento da Sentença no sistema PJe.
Constato que os Executados foram citados (id. 7494833, p. 31) e que possuem Advogado cadastrado junto ao sistema PJe (Dr.
JOSE CAVALCANTE NETO - OAB PI 3420-A).
Não consta dos autos a apresentação de embargos à execução.
Dessa forma, declaro a existência, a validade e a eficácia de todos os atos processuais anteriores à presente data e Decisão, bem como declaro saneado o processo.
Pois bem.
Tendo em vista o transcurso do tempo, o valor do débito deve ser atualizado.
Deve-se aguardar o cumprimento da carta precatória enviada à Comarca de Loreto em 04.12.2024 (id. 67770240).
Outrossim, a penhora deve ser registrada junto ao cartório de registro de imóveis.
Igualmente, entendo que o débito pode ser satisfeito por meio da alienação, em leilão judicial eletrônico (art. 879, II, do CPC).
Contudo, o CPC estabelece a penhora em dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) como preferencial (art. 835, I, do CPC), inexistindo nos autos tentativa de penhora “on line”.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino o registro no sistema PJe da sentença, de 04.10.2001, de homologação do pedido de desistência da execução em relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/70050-5 (id. 7494913, p. 11); b) Determino a intimação do Exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar valor atualizado do débito (apenas em relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 90/00027-7), devendo se manifestar também sobre o interesse na realização de penhora “on line”; c) Determino que a Secretaria priorize o acompanhamento da carta precatória enviada à Comarca de Loreto em 04.12.2024 (id. 67770240). d) Determino a realização da alienação do imóvel penhorado, por meio de leilão judicial eletrônico; e) Nomeio como leiloeiro Ítalo Trindade Moura, o qual deverá adotar todas as providências pertinentes para o leilão, consoante o art. 883 do CPC, podendo ocorrer nas datas informadas em id. 68246343, caso a carta precatória (id. 67770240) seja cumprida e devolvida a tempo; f) Fixo como preço mínimo o valor da avaliação a ser realizada pela carta precatória enviada à Comarca de Loreto em 04.12.2024 (id. 67770240), que deverá ser pago à vista; g) Oficie-se ao cartório de registro de imóveis de Loreto/MA, com ordem para registro da penhora do imóvel Fazenda Baviera, Data Sonhém, situado em Loreto/MA, com área de 350 ha, registrado sob nº 257, do Livro A-2, às fls. 84, descrito na petição inicial (id. 7494793, p. 02-09) e no Auto de penhora, datado de 18.11.2000 (id. 7494833, p. 27). h) Desconstituo a penhora realizada sobre bens móveis em 18.11.2000 (id. 7494833, p. 27), pois, após 24 anos, certamente, os bens são inexistentes ou estão bem deteriorados.
Intime-se os Executados, por meio do sistema PJe e publicação no Diário Oficial do TJPI, na forma do art. 889, I, do CPC, para ciência e eventual insurgência, no prazo de 05 dias, registrando que, após o prazo, estará preclusa qualquer insurgência quanto a realização do leilão e atos anteriores à presente decisão.
Cumpra-se todas as determinações com urgência, por se tratar de processo em que a Corregedoria determinou andamento prioritário.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 10 de janeiro de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
17/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 13:59
Expedição de Informações.
-
12/01/2025 13:23
Expedição de Informações.
-
12/01/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 09:50
Expedição de Informações.
-
09/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:07
Expedição de Informações.
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:35
Expedição de Informações.
-
24/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:58
Expedição de Informações.
-
04/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:35
Juntada de
-
03/07/2023 10:34
Expedição de Carta.
-
16/07/2022 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 01:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2020 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2020 21:08
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 15:49
Juntada de processo digitalizado themis web
-
05/12/2019 12:44
Distribuído por sorteio
-
12/11/2018 19:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2018 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2018 18:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-26.
-
25/01/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2018 05:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2017 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2016 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2015 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2015 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2011 18:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/03/2000 00:00
Distribuído por sorteio
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10/03/2000 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2000
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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