TJPI - 0804925-59.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804925-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA PEREIRA PINTO DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 7 de abril de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804925-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA PEREIRA PINTO DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA PEREIRA PINTO DE AGUIAR - CPF: *32.***.*23-04 (AUTOR)
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23/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 19:05
Conclusos para despacho
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10/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 13:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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