TJPI - 0834967-28.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834967-28.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO INTERESSADO: SAMIA NUBIA LEITE RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO em face de SAMIA NUBIA LEITE RODRIGUES, em decorrência da sentença proferida sob o ID 57891080.
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
Nesse campo, o § 6º do art. 4º da referida Resolução prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual.
Nesse contexto, o Provimento Conjunto Nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, que Regulamenta o artigo 4º da Resolução Nº 419/2024, estabelece o retorno dos processos com instrução concluída à unidade de origem.
Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; Ademais, consoante dispõe o inciso II do art. 516 do Código de Processo Civil, o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á no juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição.
No caso em tela, o processo foi regularmente distribuído ao juízo da 1ª Vara Cível desta Capital, o qual conduziu a fase instrutória, e proferiu sentença de ID 57891080.
Em face do exposto, com base nos fundamentos supra, declaro a incompetência deste Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina para processar e julgar o processo em exame.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, isto é, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, observando-se as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
16/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834967-28.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO REU: SAMIA NUBIA LEITE RODRIGUES SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ANA VIRGÍNIA MELO DE CARVALHO, por advogado, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO C/C.
COBRANÇA DE ALUGUEIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de SÂMIA NÚBIA LEITE RODRIGUES, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que a requerida se encontra inadimplente com as obrigações contratuais decorrentes do contrato de locação firmado entre as partes, pleiteando a desocupação do imóvel e o pagamento dos valores devidos.
Manifestação da parte autora informando a desocupação voluntária do imóvel (ID 48559504).
Intimada, a parte ré não apresentou contestação (ID 54803512). É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA REVELIA E DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
In casu, restou incontroverso que as partes celebraram o contrato de locação com aditivos, referente aos dois imóveis comerciais discutido nos autos.
Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto à condenação do locatário a efetuar os pagamentos dos alugueis atrasados das lojas 01 e 03 sendo eles nos valores de R$ 29.665,60 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), o que legitima o pedido inicial.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas daquelas já constantes nos autos.
Trata-se de ação de despejo fundada em inadimplência da parte ré.
As normas que regem as relações locatícias estão disciplinadas na Lei nº 8.176/91 e em seu art. 9º inciso III assim dispõe: “Art. 9º A locação também será desfeita: (...) III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...) ” O referido dispositivo adequa-se ao caso em concreto, vez que desde outubro de 2022 a locatária encontra-se inadimplente com os respectivos alugueis dos dois pontos comerciais.
Dessa forma, tendo trazido fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC, assiste razão à parte autora em seu pleito de despejo e cobrança.
Ademais, o art. 23,I da aludida Lei assim discorre sobre a obrigação do locatário: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com arrimo nos arts. 9°, III, e 63 da Lei 8.245/91, c/c art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes, bem como CONDENANDO O RÉU nas seguintes obrigações: I- PAGAMENTO dos aluguéis em atraso no valor de R$ 29.665,60 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), com incidência de juros de 2% ao mês e atualização monetária com base no índice IGPM (FGV), conforme previsão contratual.
II – CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:59
Declarada incompetência
-
30/03/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 19:43
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2025 19:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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26/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de SAMIA NUBIA LEITE RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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23/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834967-28.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO REU: SAMIA NUBIA LEITE RODRIGUES SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ANA VIRGÍNIA MELO DE CARVALHO, por advogado, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO C/C.
COBRANÇA DE ALUGUEIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de SÂMIA NÚBIA LEITE RODRIGUES, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que a requerida se encontra inadimplente com as obrigações contratuais decorrentes do contrato de locação firmado entre as partes, pleiteando a desocupação do imóvel e o pagamento dos valores devidos.
Manifestação da parte autora informando a desocupação voluntária do imóvel (ID 48559504).
Intimada, a parte ré não apresentou contestação (ID 54803512). É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA REVELIA E DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
In casu, restou incontroverso que as partes celebraram o contrato de locação com aditivos, referente aos dois imóveis comerciais discutido nos autos.
Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto à condenação do locatário a efetuar os pagamentos dos alugueis atrasados das lojas 01 e 03 sendo eles nos valores de R$ 29.665,60 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), o que legitima o pedido inicial.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas daquelas já constantes nos autos.
Trata-se de ação de despejo fundada em inadimplência da parte ré.
As normas que regem as relações locatícias estão disciplinadas na Lei nº 8.176/91 e em seu art. 9º inciso III assim dispõe: “Art. 9º A locação também será desfeita: (...) III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...) ” O referido dispositivo adequa-se ao caso em concreto, vez que desde outubro de 2022 a locatária encontra-se inadimplente com os respectivos alugueis dos dois pontos comerciais.
Dessa forma, tendo trazido fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC, assiste razão à parte autora em seu pleito de despejo e cobrança.
Ademais, o art. 23,I da aludida Lei assim discorre sobre a obrigação do locatário: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com arrimo nos arts. 9°, III, e 63 da Lei 8.245/91, c/c art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes, bem como CONDENANDO O RÉU nas seguintes obrigações: I- PAGAMENTO dos aluguéis em atraso no valor de R$ 29.665,60 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), com incidência de juros de 2% ao mês e atualização monetária com base no índice IGPM (FGV), conforme previsão contratual.
II – CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
27/05/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 10:13
Expedição de Alvará.
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29/11/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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10/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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