TJPI - 0802464-15.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:32
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:31
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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05/02/2025 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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23/01/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802464-15.2024.8.18.0076 j CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: GEORGE LUIZ SILVA DAS CHAGAS SENTENÇA GEORGE LUIZ SILVA DAS CHAGAS, já qualificado, ingressou neste Juízo com pedido de SUPRIMENTO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO de seu filho, KEYRRISON RODRIGUES DA SILVA, alegando que não efetuou o devido registro no prazo legal.
Por fim, pede procedência ao seu pleito.
Juntou documentos.
Instado a respeito, opinou o Representante do Ministério Público favoravelmente ao pedido inicial, considerando ser suficientes para comprovar o alegado a documentação juntada pela parte autora. É o relatório, fundamento e decido.
Consoante o art. 109 da Lei nº 6.015/732, o suprimento de registro civil deve ser pleiteado em petição devidamente fundamentada e instruída com a documentação necessária.
No caso em tela, a autora juntou aos autos Declaração de nascido vivo, assinada por médica responsável, constante ID nº ID 62579013, comprovando a situação alegada.
Ressalvo que o presente pleito é mero procedimento administrativo, não fazendo coisa julgada.
Ficando, desta forma, resguardados os direitos de terceiros.
Diante do exposto, em concordância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino ao cartório do Registro Civil desta Comarca de União-PI, que proceda o assentamento do registro civil de KEYRRISON RODRIGUES DA SILVA, nascido no dia 11/03/2024, às 13:20 horas, na Nova Maternidade Dona Evangelina Rosa - NMDER, com endereço na Av.
Pres.
Kennedy, 1160 - Piçarreira, Teresina - PI, filho de Maria Elinelza Rodrigues Santos Silva, CPF n° *30.***.*18-65, natural de União-PI, e de George Luiz Silva das Chagas, CPF nº *44.***.*43-19, natural de Teresina-PI, tendo como avós maternos Raimunda Maria Rodrigues Silva Santos e Antonio Neres dos Santos, e, paternos Maria Olinda Silva das Chagas e Francisco Lourenço Silva das Chagas.
Após o trânsito em julgado, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO A QUAL DEVERÁ SER ENVIADA AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO, isentando-se o solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere a inscrição quanto na emissão da certidão de óbito, eis que a beneficiário é notadamente pobre, na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição e observando as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
15/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 12:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/08/2024 12:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/08/2024 12:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/08/2024 12:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/08/2024 12:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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