TJPI - 0800036-23.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ARENALDO PEREIRA DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800036-23.2025.8.18.0077 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial] REQUERENTE: ARENALDO PEREIRA DE JESUS, ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: POLICIA CIVIL SENTENÇA ARENALDO PEREIRA DE JESUS SEGREGADO EM 12/01/2025 – ORDEM DE PRISÃO TEMPORÁRIA DATADA DE 15/01/2019 (ID 69032715, p. 09, do processo 0800035-38.2025.8.18.0077)
Vistos.
Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Apensado aos processos: 0000074-78.2019.8.18.0077 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI – em trâmite; 0000010-68.2019.8.18.0077 – Pedido de Prisão Temporária – arquivado no THEMIS; 0800035-38.2025.8.18.0077 – Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado por ARENALDO PEREIRA DE JESUS - CPF: *57.***.*43-96 e ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS - CPF: *90.***.*54-94, relativo a fatos ocorridos em 05/01/2019 (ID 69062991 – 13/01/2025).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão temporária de ARENALDO PEREIRA DE JESUS e ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS (ID 69150949 – 14/01/2025).
R. acolhendo o pedido (ID 69205721).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os requerentes não são partes do processo principal, tendo em vista que à época da determinação de sua segregação o feito se encontrava em fase de investigação.
Ao final daquela fase, os ora requerente não foram denunciados e, nos presentes autos, decidiu-se pela revogação de prisão temporária determinada em 2019, mas que já havia perdido seu objeto, por ocasião do oferecimento da denúncia pelo MP nos autos principais.
O presente feito possui natureza acessória, o qual foi autuado tão somente para apreciação do pedido de revogação de prisão preventiva.
Assim, a ref. medida foi apreciada e deferida, conforme atos anteriores que seguem.
Dessa sorte, não há mais razões para o feito manter-se como ativo na tramitação.
II – CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, tendo em vista que atingida a finalidade, JULGO PROCEDENTE o feito para devidos fins.
Expedientes necessários.
Ato registrado eletronicamente.
Por este ato, todos ficam ciente e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE- cautelas de praxe- feito sigiloso.
Cumpra-se com urgência.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
URUçUÍ-PI, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
13/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:37
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ARENALDO PEREIRA DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ARENALDO PEREIRA DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ARENALDO PEREIRA DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ARENALDO PEREIRA DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ARENALDO PEREIRA DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:17
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800036-23.2025.8.18.0077 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: [Prisão Domiciliar / Especial] REQUERENTE: ARENALDO PEREIRA DE JESUS e outros REQUERIDO: POLICIA CIVIL DECISÃO -DECISÃO – Apenas para atualizar status processual -ref. situação do Postulante ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS A uma: de mesma sorte, observa-se que a ordem que determinou a prisão temporária (pelo prazo de 30 dias) de ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS é datada de 15/01/2019, sobre a qual, até este momento, não há informação de ter sido cumprida, visto que não há mandado de prisão respectivo no BNMP; A duas: Somente FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS foi denunciado no bojo da ação principal, ao passo que ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS foi arrolado como testemunha dos fatos (ID 20642727, p. 60/62 – nos autos do PJE 0000074-78.2019.8.18.0077 - Ação Penal de Competência do Júri); A três: Observa-se que - terminado o prazo da prisão temporária à época cumprido em relação a FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS – não houve conversão da prisão temporária em prisão preventiva, haja vista ausência dos requisitos.
Tampouco houve conversão em relação a ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS, tendo em vista que não chegou a ser preso, em razão de tal ordem (ID 20642727, p. 98/99 – 20/02/2019).
Assim, de igual sorte, também ref.
ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS, após atualizações de investigação/fase processual, em especial fase judicializada - art. 238, do NCPC - sequer apura-se conduta delitiva ref. fatos que seguem sob via judicial e com único acusado.
CONCLUSÃO e DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido de revogação da prisão temporária vez decretada em desfavor de ARENALDO PEREIRA DE JESUS e ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS- observando-se FASE atual e que sequer são processandos no ref. feito processo-crime.
Ainda, SEM espaço para fixação de cautelares diversas, haja vista que os requerentes não são partes no processo principal.
A presente decisão vale como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser o processando posto imediatamente em liberdade, SALVO se por outro motivo deva permanecer custodiado, servindo essa como alvará de soltura cumprindo essas com as cautelares de estilo, certificando-se.
Torne-se conclusos para sentença terminativa e baixa deste feito.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
URUçUÍ-PI, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
16/01/2025 20:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:27
Expedição de Alvará de Soltura.
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16/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:20
Deferido o pedido de
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16/01/2025 11:20
Revogada a Prisão
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16/01/2025 11:20
em cooperação judiciária
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800036-23.2025.8.18.0077 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial] REQUERENTE: ARENALDO PEREIRA DE JESUS, ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS Nome: ARENALDO PEREIRA DE JESUS Endereço: RUA PROJETADA 30, SN, BELA VISTA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS Endereço: RUA TRINTA E DOIS, SN, NOVO HORIZONTE II, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 REQUERIDO: POLICIA CIVIL Nome: POLICIA CIVIL Endereço: DELEGACIA, SN, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO ARENALDO PEREIRA DE JESUS SEGREGADO EM 12/01/2025 – ORDEM DE PRISÃO TEMPORÁRIA DATADA DE 15/01/2019 (ID 69032715, p. 09, do processo 0800035-38.2025.8.18.0077)
Vistos.
Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Apensado aos processos: 0000074-78.2019.8.18.0077 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI – em trâmite; 0000010-68.2019.8.18.0077 – Pedido de Prisão Temporária – arquivado no THEMIS; 0800035-38.2025.8.18.0077 – Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado por ARENALDO PEREIRA DE JESUS - CPF: *57.***.*43-96 e ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS - CPF: *90.***.*54-94, relativo a fatos ocorridos em 05/01/2019 (ID 69062991 – 13/01/2025).
Os requerentes alegam, em síntese, que os mandados de prisão temporária expedidos em seu desfavor perderam o objeto, visto que a ordem foi proferida quando o processo principal encontrava-se em fase investigativa, e que, após conclusão das investigações, somente um dos então representados (FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS) veio a ser efetivamente denunciado.
Observa-se informação acerca do cumprimento de ordem de prisão temporária da pessoa de ARENALDO PEREIRA DE JESUS (ID 69032715, p. 09, do processo 0800035-38.2025.8.18.0077) – ordem essa oriunda do processo acessório THEMIS, que determinava a prisão temporária de FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS, ARENALDO PEREIRA DE JESUS e ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS (ID 23383562 - 15/01/2019 – nos autos do processo THEMIS 0000010-68.2019.8.18.0077 - de lavra do magistrado Mário César Moreira Cavalcante); bem como inserto em ID69063247 - Documentos (COMUNICAÇÃO DE PRISÃO 0800035 38.2025.8.18.0077) -Juntado por CAIRU MARTINS PONTES - POLO ATIVO - ADVOGADO em 13/01/2025 12:40:41 - Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO - Órgão julgador: Vara Núcleo de Plantão Bom Jesus - Última distribuição : 12/01/2025 - Assuntos: Prisão Temporária - junto a JUÍZO PLANTONISTA e audiência de custódia designada pelo r.
Magistrado Plantonista - Robledo Moraes Peres de Almeida- Pág. 5.
Observa-se que - terminado o prazo da prisão temporária cumprido primeiramente em relação a FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS – não houve conversão da prisão temporária em prisão preventiva, haja vista ausência dos requisitos.
Tampouco houve conversão em relação a ARENALDO PEREIRA DE JESUS e ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS (ID 20642727, p. 98/99 – 20/02/2019).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão temporária de ARENALDO PEREIRA DE JESUS e ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS (ID 69150949 – 14/01/2025).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Como cediço, prisão provisória é medida de última ratio.
In casu, por ora, verifico que a segregação cautelar não se justifica.
FUNDAMENTAÇÃO De já, note-se: somente FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS foi denunciado no bojo da ação principal, ao passo que ARENALDO PEREIRA DE JESUS e ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS foram arrolados como testemunha dos fatos (ID 20642727, p. 60/62 – nos autos do PJE 0000074-78.2019.8.18.0077 - Ação Penal de Competência do Júri).
Por fim, o feito principal encontra-se em marcha regular, com audiência de instrução agendada para 18/02/2025, às 08h30min.
De já, sequer há espaço para este tipo de segregação temporária, à vista da fase/momento processual atual; ainda, SEM haver qualquer pedido expresso por prisão na forma preventiva, na atualidade.
Pois bem.
I) EM RELAÇÃO A ARENALDO PEREIRA DE JESUS A uma: Observa-se que a ordem que determinou a prisão temporária (pelo prazo de 30 dias) de ARENALDO PEREIRA DE JESUS é datada de 15/01/2019 e este só veio a ser segregado em 12/01/2025 (ID 69032715, p. 09, do processo 0800035-38.2025.8.18.0077); A duas: Somente FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS foi denunciado no bojo da ação principal, ao passo que ARENALDO PEREIRA DE JESUS foi arrolado como testemunha dos fatos (ID 20642727, p. 60/62 – nos autos do PJE 0000074-78.2019.8.18.0077 - Ação Penal de Competência do Júri); A três: Observa-se que - terminado o prazo da prisão temporária cumprido primeiramente em relação a FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS – não houve conversão da prisão temporária em prisão preventiva, haja vista ausência dos requisitos.
Tampouco houve conversão em relação a ARENALDO PEREIRA DE JESUS (ID 20642727, p. 98/99 – 20/02/2019).
Ainda, quanto a ARENALDO PEREIRA DE JESUS, após atualizações de investigação/fase processual, em especial fase judicializada - art. 238, do NCPC - sequer apura-se conduta delitiva ref. fatos que seguem sob via judicial e com único acusado.
II) EM RELAÇÃO A ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS A uma: de mesma sorte, observa-se que a ordem que determinou a prisão temporária (pelo prazo de 30 dias) de ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS é datada de 15/01/2019, sobre a qual, até este momento, não há informação de ter sido cumprida, visto que não há mandado de prisão respectivo no BNMP; A duas: Somente FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS foi denunciado no bojo da ação principal, ao passo que ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS foi arrolado como testemunha dos fatos (ID 20642727, p. 60/62 – nos autos do PJE 0000074-78.2019.8.18.0077 - Ação Penal de Competência do Júri); A três: Observa-se que - terminado o prazo da prisão temporária à época cumprido em relação a FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS – não houve conversão da prisão temporária em prisão preventiva, haja vista ausência dos requisitos.
Tampouco houve conversão em relação a ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS, tendo em vista que não chegou a ser preso, em razão de tal ordem (ID 20642727, p. 98/99 – 20/02/2019).
Assim, de igual sorte, também ref.
ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS, após atualizações de investigação/fase processual, em especial fase judicializada - art. 238, do NCPC - sequer apura-se conduta delitiva ref. fatos que seguem sob via judicial e com único acusado.
CONCLUSÃO e DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido de revogação da prisão temporária vez decretada em desfavor de ARENALDO PEREIRA DE JESUS e ROSIVALDO PEREIRA DE JESUS- observando-se FASE atual e que sequer são processandos no ref. feito processo-crime.
Ainda, SEM espaço para fixação de cautelares diversas, haja vista que os requerentes não são partes no processo principal.
A presente decisão vale como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser o processando posto imediatamente em liberdade, SALVO se por outro motivo deva permanecer custodiado, servindo essa como alvará de soltura cumprindo essas com as cautelares de estilo, certificando-se.
Torne-se conclusos para sentença terminativa e baixa deste feito.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011312365259700000064587685 REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - ARENALDO PEREIRA DE JESUS Petição 25011312365360600000064587695 AÇÃO PENAL - 0000074-78.2019.8.18.0077 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011312365383300000064587698 COMUNICAÇÃO DE PRISÃO 0800035-38.2025.8.18.0077 Documentos 25011312365457500000064587701 Decisão que decretou a prisão temporária Documentos 25011312365592500000064587702 Pedido de Prisão Temporária Documentos 25011312365623000000064587703 Intimação Intimação 25011313520195700000064594008 Manifestação Manifestação 25011411462100000000064666188 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 25011516445846700000064715504 Sistema Sistema 25011516453037500000064715521 URUçUÍ-PI, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
15/01/2025 23:06
Conclusos para decisão
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15/01/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:57
Deferido o pedido de
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15/01/2025 22:57
Revogada a Prisão
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15/01/2025 22:57
em cooperação judiciária
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15/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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