TJPI - 0801780-52.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801780-52.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: CLEIDIOMAR OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela Recorrente.
A Recorrente aduz, em síntese, que houve ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa e ainda o princípio do duplo grau de jurisdição e ao artigo 93, IX, da CF/98.
Por fim, requer que seja admitido e provido o recurso, para declarar a nulidade do Acórdão atacado por ausência de fundamentação, devolvendo-se os autos para que a E.
Turma Recursal profira nova decisão devidamente fundamentada. É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
As hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, entendo que, nos autos, não há evidência de violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, vez que a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF, segundo a qual, para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.
No que diz respeito a violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, registro que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Pontuo ainda que, no ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do STF assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o Recurso Extraordinário, como no caso dos autos.
Portanto, considerando a ausência da repercussão geral necessária para admissão do aludido Recurso Extraordinário, a negativa do seu seguimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema. -
25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:29
Expedição de intimação.
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25/07/2025 12:19
Recurso Extraordinário não admitido
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11/06/2025 11:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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06/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR OLIVEIRA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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19/02/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/01/2025 06:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 06:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/01/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801780-52.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: CLEIDIOMAR OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 05/02/2025 à 12/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 08:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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