TJPI - 0801129-92.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 05:12
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801129-92.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e litigância de má-fé, alegando, em suma, que houve contradição no julgado.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal.
Instado a se manifestar, o Embargado requereu a improcedência dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, prevê as hipóteses em que são cabíveis os Embargos de Declaração, transcrevo-o: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Verifico que embora a parte Embargante alegue que a sentença proferida necessita de modificação, se deteve em discutir razões de mérito, não sendo cabível, nesta via, tal discussão.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro |2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020).
Inobstante, importante destacar que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios observa a gratuidade da Justiça deferida nos autos, ficando sua cobrança suspensa.
Quanto a condenação em litigância de má fé, inexiste previsão legal para suspender sua execução com base na situação econômica precária do condenado.
Pelo exposto, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente feito, observando as cautelas legais, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
01/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
23/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/01/2025 09:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/01/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801129-92.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiário da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Decisão de ID nº 50639831 reconheceu a conexão entre as ações 0801129-92.2023.8.18.0076 e 0801128-10.2023.8.18.0076, determinando como principal a presente ação seja, sendo a ação conexa suspensa.
Intimada para réplica, a parte autora se manifestou no ID nº 62609783. É o relatório.
Decido.
Considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em processos com determinação de conexão como a que consta nestes autos, a fim de evitar decisões conflitantes e, ainda, em observância aos princípios da celeridade processual e do julgamento do mérito da demanda, torno sem efeito a decisão de 50639831 e determino o levantamento da suspensão no(s) processo(s) conexos. À Secretaria para providências cabíveis.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a parte autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário, conforme documento de ID nº 50518508, inclusive com utilização de assinatura eletrônica com selfie.
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Não bastasse isso, no contrato consta o número da conta e agência na qual fora creditado o valor do empréstimo em discussão, além do comprovante de ID nº 50518513.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Por seu turno, no caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, resta evidente que havia um comportamento, por parte da mesma, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo se mostra desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
15/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 10:30 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
-
17/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800577-26.2023.8.18.0142
Francisco Alves da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Iana Virginia Bezerra Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2023 22:15
Processo nº 0800067-51.2022.8.18.0076
Maria Neuma Fernandes de Andrade
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2022 15:28
Processo nº 0800067-51.2022.8.18.0076
Maria Neuma Fernandes de Andrade
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2022 10:02
Processo nº 0801752-54.2023.8.18.0013
Equatorial Piaui
Maria Francisca Marques de Sousa
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 12:17
Processo nº 0801752-54.2023.8.18.0013
Maria Francisca Marques de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 08:34