TJPI - 0800256-16.2018.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800256-16.2018.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA HELENA ALVES DA SILVA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
SENTENÇA Conforme despacho de emenda à inicial de id. 74337325, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar os documentos mencionados no referido despacho, sob pena de indeferimento da inicial.
Porém, decorreu o prazo e a parte autora, apesar de devidamente intimada do despacho retro, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão id. 77646531.
Em síntese, eis o relatório, decido.
De acordo com o disposto no art. 320, do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, porém a requerente se manteve inerte acerca do despacho proferido.
Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se novo prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte autora em custa, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Registre-se e intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
16/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 04:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800256-16.2018.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA HELENA ALVES DA SILVA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
SENTENÇA Conforme despacho de emenda à inicial de id. 74337325, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar os documentos mencionados no referido despacho, sob pena de indeferimento da inicial.
Porém, decorreu o prazo e a parte autora, apesar de devidamente intimada do despacho retro, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão id. 77646531.
Em síntese, eis o relatório, decido.
De acordo com o disposto no art. 320, do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, porém a requerente se manteve inerte acerca do despacho proferido.
Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se novo prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte autora em custa, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Registre-se e intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
29/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:08
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:11
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:29
Outras Decisões
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08/04/2025 21:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:23
Indeferida a petição inicial
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14/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 31/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 21:05
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2023 23:49
Conclusos para despacho
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28/05/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2020 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2020 18:04
Juntada de Certidão
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02/07/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/01/2020 18:04
Conclusos para despacho
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03/01/2020 18:04
Juntada de Certidão
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07/08/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 12:21
Indeferida a petição inicial
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27/05/2019 15:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2019 09:52
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2019 12:57
Conclusos para despacho
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08/11/2018 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA em 07/11/2018 23:59:59.
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08/10/2018 12:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/10/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 09:19
Conclusos para despacho
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10/08/2018 09:18
Juntada de Certidão
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23/04/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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