TJPI - 0802239-92.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802239-92.2024.8.18.0076 APELANTE: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com resolução de mérito, e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora.
A apelante requereu exclusivamente o afastamento da penalidade.
O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da condenação por má-fé processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação da multa por litigância de má-fé, notadamente se houve comprovação de conduta dolosa por parte da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo admitida sua presunção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A simples propositura de ação judicial ou a interposição de recurso, ainda que infundados, não configuram má-fé, quando a parte age com base em direito que acredita possuir. 5.
A análise dos autos revela que a autora litiga em busca de um direito que entende legítimo, não havendo indícios de que tenha agido com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou causar prejuízo processual à parte contrária. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige conduta dolosa para a aplicação da penalidade de má-fé, não bastando alegações genéricas ou interpretação equivocada do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.1 Recurso provido.
Tese de julgamento: A penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, não se admitindo presunção ou fundamentação genérica.
A propositura de ação fundada em pretensão jurídica equivocada não configura, por si só, má-fé processual.
A multa prevista no art. 81 do CPC somente é aplicável quando demonstrado o intuito deliberado de prejudicar o regular andamento do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 487, III; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, ApCív nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm.
Esp.
Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802239-92.2024.8.18.0076 Origem: APELANTE: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Luzia Rodrigues dos Santos contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Condenou a parte autora em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do autor.
Nas contrarrazões, o banco apelado, alega sobre litigância de má-fé da autora e requer o improvimento do recurso para que a sentença de 1º seja mantida.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Do juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Afasto a alegação de litigância de má-fé em contrarrazões, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé do autor, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 06/07/2025 -
10/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:02
Conhecido o recurso de LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*26-00 (APELANTE) e provido
-
01/07/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 04:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802239-92.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23.06.2025 a 30.06.2025 - Relator Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801820-21.2023.8.18.0169
Francisco Gil da Rocha Cunha
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 19:57
Processo nº 0803252-63.2023.8.18.0076
Domingas Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2023 15:03
Processo nº 0801249-63.2023.8.18.0003
Guilberth Lopes Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 13:30
Processo nº 0801249-63.2023.8.18.0003
Guilberth Lopes Oliveira
Policia Militar do Piaui
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 17:19
Processo nº 0802239-92.2024.8.18.0076
Luzia Rodrigues dos Santos
Banco Pan
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 13:50