TJPI - 0803617-39.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803617-39.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ANTERIORMENTE AFASTADA.
CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES RECLAMADOS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Restituição EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a “ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais”, ajuizada pela parte autora contra instituição financeira, diante da realização de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo que alega não ter celebrado.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) apurar a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de suposta fraude em contratação de empréstimo consignado; e (iii) estabelecer a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da falha na prestação do serviço.
Aplica-se a teoria da causa madura, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e a incompetência territorial foi anteriormente afastada, autorizando o julgamento do mérito.
Cabe à instituição financeira, detentora do suposto contrato, o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à inexistência de fraude, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de apresentação do contrato firmado ou de qualquer comprovação de repasse de valores ao consumidor revela a falha na prestação do serviço e configura fato desconstitutivo não demonstrado.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de culpa de terceiros, pois a fraude integra o risco da atividade, caracterizando fortuito interno.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, afirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias.
Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A retenção indevida de valores do benefício previdenciário da autora compromete sua subsistência e atinge direito de personalidade, sendo causa suficiente para a reparação por dano moral.
O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensatória e pedagógica, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, sob o fundamento de que a parte autora fora surpreendida com a inclusão, em seu benefício previdenciário, de descontos relativos a empréstimo por ela não contratado junto a demandada.
Sobreveio sentença (ID 20600675) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.51, inciso III, da Lei n° 9.099/1995.
Em suas razões (ID 20600677), alega a autora, ora recorrente em suma: da inexistência dos contratos; da incompetência territorial; do reconhecimento do dano moal – Jurisprudência.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, afim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 20600684. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tendo em vista o anterior afastamento da incompetência territorial e que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura, passo à análise do mérito.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, não juntando qualquer contrato ou comprovante de disponibilização de valores na conta do reclamante, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização por danos morais deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. dessa forma, fixo-o para fins de reparação dos danos sofridos pela parte requerente.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para: a) declarar a nulidade do contrato n° 322141475-2; b) condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:03
Outras Decisões
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26/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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15/10/2024 05:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/10/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/10/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA DA SILVA COSTA - CPF: *91.***.*82-68 (AUTOR).
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30/09/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/09/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 09:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/08/2024 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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01/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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