TJPI - 0815115-28.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815115-28.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: SUELY SOARES PORTELA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de SUELY SOARES PORTELA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial e documentos dos IDs. 409668 e seguintes, a parte autora alega que prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à ré, possuindo um crédito de R$ 21.207,84 (vinte e um mil, duzentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), junto à mesma.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferida ao ID. 563800 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 60301352).
Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação (ID. 66453436).
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão expedido no andamento processual, decreto a revelia da ré com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia.
Inicialmente, destaque-se o entendimento firmado no Egrégio TJPI através da edição da Súmula 36: “As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor.
O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos”. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante.
Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 21.207,84 (vinte e um mil, duzentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), que deve ser acrescido dos valores das faturas vencidas durante o decorrer da demanda, corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial.
Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS.
PROVAS SUFICIENTES.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As faturas de energia elétrica apresentadas são meio de provas suficientes para instruir a Ação Monitória apresentada, conforme jurisprudência. 2.
Observei no caso em tela a ocorrência da revelia, uma vez que o requerido manteve-se inerte após as tentativas de citação, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o qual anexou provas suficientes dos débitos, de modo que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial. 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. 4.
Sentença mantida. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 00000447720178042801 Benjamin Constant, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 21.207,84 (vinte e um mil, duzentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de SUELY SOARES PORTELA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:37
Execução Iniciada
-
28/01/2025 14:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815115-28.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: SUELY SOARES PORTELA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de SUELY SOARES PORTELA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial e documentos dos IDs. 409668 e seguintes, a parte autora alega que prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à ré, possuindo um crédito de R$ 21.207,84 (vinte e um mil, duzentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), junto à mesma.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferida ao ID. 563800 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 60301352).
Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação (ID. 66453436).
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão expedido no andamento processual, decreto a revelia da ré com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia.
Inicialmente, destaque-se o entendimento firmado no Egrégio TJPI através da edição da Súmula 36: “As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor.
O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos”. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante.
Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 21.207,84 (vinte e um mil, duzentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), que deve ser acrescido dos valores das faturas vencidas durante o decorrer da demanda, corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial.
Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS.
PROVAS SUFICIENTES.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As faturas de energia elétrica apresentadas são meio de provas suficientes para instruir a Ação Monitória apresentada, conforme jurisprudência. 2.
Observei no caso em tela a ocorrência da revelia, uma vez que o requerido manteve-se inerte após as tentativas de citação, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o qual anexou provas suficientes dos débitos, de modo que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial. 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. 4.
Sentença mantida. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 00000447720178042801 Benjamin Constant, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 21.207,84 (vinte e um mil, duzentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 03:44
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 03:12
Decorrido prazo de SUELY SOARES PORTELA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 23:53
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 13:42
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 20:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2019 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2019 03:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2019 15:34
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 00:14
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 08/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 00:07
Decorrido prazo de SUELY SOARES PORTELA DE SOUSA em 19/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2019 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2019 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2019 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/01/2019 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2019 18:18
Juntada de Petição de procuração
-
07/12/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 13:59
Juntada de Ofício
-
25/04/2018 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 24/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2018 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 10:58
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 11:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 11:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 11:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 11:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 11:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
27/09/2017 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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