TJPI - 0800756-24.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:21
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:37
Juntada de Petição de decisão terminativa
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18/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800756-24.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA E SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Maria do Amparo Barbosa e Silva em face de Banco Agiplan S.A., todos já qualificados nos autos.
Em síntese, a autora sustenta não reconhecer a celebração de contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, pugnando por: declaração de inexistência do negócio, devolução em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria, pagamento de danos morais e abstenção de realização cobranças sob pena de multa.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e pugnando a improcedência dos pedidos (id. 61960165).
A autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais (id. 66897707). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, conforme Súmula nº. 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, de modo que a controvérsia dos autos cinge-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela parte autora - contrato nº. *50.***.*18-67.
Da análise das provas documentais trazidas pelo réu, verifico que houve a juntada de comprovação da relação jurídica existente entre as partes, mediante apresentação de cópia do instrumento contratual (id. 61960171), e, embora não haja assinatura física, houve a celebração mediante assinatura eletrônica com a utilização de senha pessoal por meio de aplicativo oficial do banco (id. 61960171).
O documento apresentado (id. 61960171) demonstra que a contratação foi realizada eletronicamente, com a utilização de senha pessoal de uso exclusivo da autora, em conformidade com a legislação vigente.
Neste ponto, destaco que a declaração de vontade das partes não está atrelada à assinatura física do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo na legislação, no art. 3º, III e §10º, da alterada Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pela jurisprudência pátria, assim como a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
O autor impugnou a validade do contrato de nº 22-839588616/19, datado de 04/09/2019.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fls. 49/50).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco.
Validade.
Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, inclusive desta C.
Turma Julgadora.
Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença.
Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1007552-48.2020.8.26.0438; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE. 1.
Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2.
Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022).
Ainda, o requerido comprovou a transferência para conta de titularidade da autora do valor contratado - TED (id. 61960169), conseguindo demonstrar a regular contratação de empréstimo e refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Além disso, a senilidade e/ou semianalfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio.
No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
URUçUÍ-PI, 13 de janeiro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
13/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:12
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/08/2024 23:59.
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21/10/2024 14:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:32
Expedição de Informações.
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05/07/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO AMPARO BARBOSA E SILVA - CPF: *24.***.*65-00 (AUTOR).
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22/04/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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