TJPI - 0001209-96.2017.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PIAUÍ em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001209-96.2017.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PIAUÍ e outros (2) EXECUTADO: R R E SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela Caixa Econômica Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a empresa R R E Silva Material de Construção - EPP, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Considerando os documentos constantes dos autos e os recentes atos processuais, em especial os autos negativos de leilão (ids. 44610134 e 45635644), sem sucesso na alienação dos bens penhorados, bem como a manifestação da exequente (id. 24980402 e 51356984), por meio do despacho id. 56893549, foi determinada a intimação da exequente para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Em cumprimento, a exequente apresentou requerimento (id. 62161155) solicitando a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, incluindo o uso da funcionalidade "Teimosinha", para garantir a satisfação da execução fiscal.
Diante disso, passo à análise do pleito.
A Lei n. 6.830/1980, em seu art. 11, inciso I, dispõe que a penhora em dinheiro tem preferência sobre outros bens do executado.
Ainda, o art. 835, inciso I, do CPC reforça a prevalência de ativos financeiros na ordem de gradação dos bens penhoráveis.
O uso da funcionalidade "Teimosinha" no SISBAJUD, amplamente reconhecida e regulamentada, permite sucessivas tentativas de bloqueio de valores durante prazo sucessivo, sendo ferramenta adequada para garantir a efetividade da execução.
Assim, considerando a ausência de bens penhoráveis identificados nas tentativas anteriores e a expressa solicitação da exequente, defiro o pedido para determinar a penhora de ativos financeiros da parte executada, R R E Silva Material de Construção - EPP, via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito com o uso da funcionalidade "Teimosinha" no sistema SISBAJUD, com repetição da ordem de bloqueio durante o período de 30 (trinta) dias, conforme solicitado pela exequente no id. 62161155.
Após a conclusão das diligências, intimem-se as partes para ciência do resultado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Findas as diligências e havendo valores bloqueados, oficie-se ao juízo para análise da liberação ou transferência dos montantes.
Na ausência de bloqueios, intime-se a exequente para informar sobre o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 13 de janeiro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
13/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 04:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 04:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:25
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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03/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de R R E SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO - EPP em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de R R E SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO - EPP em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de R R E SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO - EPP em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 19:23
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2020 03:48
Decorrido prazo de R R E SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
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16/10/2020 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2020 14:47
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 17:25
Distribuído por sorteio
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25/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2019 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/09/2019 12:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/11/2017 14:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/11/2017 14:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 15:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/11/2017 12:49
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/11/2017 12:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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