TJPI - 0818148-79.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:36
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:35
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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20/01/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818148-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSELMA PEREIRA ALVES DA SILVA REU: JAIRO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Roselma Pereira Alves da Silva, em face de Jairo da Silva Pereira.
Citado o réu, este não apresentou manifestação no prazo legal (Id. 62433282 – certidão).
Tramitando regularmente o feito, após a citação da ré, a parte demandante compareceu nos autos (Id. 66058388), requerendo a desistência da ação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que, necessariamente, deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal, decreto-lhe a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, o que torna desnecessária a sua intimação para se manifestar sobre a desistência.
Não havendo, pois, óbice ao pedido, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Assim, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, na forma do Art. 485, VIII, do CPC.
Com base no art. 90, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, o que restará sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão de gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de manifestação do réu no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas.
TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2024 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:59
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSELMA PEREIRA ALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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22/06/2024 03:15
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:32
Outras Decisões
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25/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 23:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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