TJPI - 0841129-39.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:46
Baixa Definitiva
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18/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 05:30
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE SOUSA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE SOUSA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841129-39.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Saque Fraudulento] AUTOR: LUCIA HELENA DE SOUSA LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cumulada com pedido de NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA proposta por LÚCIA HELENA SOUZA LIMA LACERDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora na inicial que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS para obter o extrato do referido benefício, quando fora surpreendida com descontos, oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado no referido benefício (contrato nº*00.***.*63-37/22).
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 58068984).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Não houve réplica. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento dos contratos firmados pela parte autora junto ao banco réu, através dos quais aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme contrato de ID 58068989).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Além do mais, acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento ID nº 58068992.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Conforme determinado no despacho inicial caberia a parte autora acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, o que não foi cumprido.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2024 11:21
Recebidos os autos.
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09/05/2024 11:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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23/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:56
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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22/01/2024 09:38
Recebidos os autos.
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16/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA HELENA DE SOUSA LIMA - CPF: *96.***.*12-04 (AUTOR).
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10/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 04:51
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS E SILVA em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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