TJPI - 0800006-71.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800006-71.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDINETE RODRIGUES DOS SANTOS REU: JUNARIO TIMOTEO NERY ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, 04 de fevereiro de 2025 às 12:00h, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete Larissa Nogueira, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: AUSENTES: REQUERENTE: Valdinete Rodrigues Dos Santos - CPF: *54.***.*52-34 e advogado Ricardo Carlos Andrade Mendonça – OAB/GO 29480 REQUERIDO: Junário Timoteo Nery - CPF: *06.***.*30-54.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão, foi verificado nos termos de id 70110011, o pedido de desistência da parte requerente, não havendo contestação até o momento.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de pedido de desistência verificado, sem que tenha havido contestação. É o relatório, DECIDO.
Está o pedido de acordo com o CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015.
Condeno ao pagamento de custas, contudo suspensas na forma do art. 98 §3ª DO CPC.
Expedientes necessários.
Dou a presente por publicada em audiência, Registre-se.
Finalmente, mandou o encerrar a audiência.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Larissa Nogueira, oficial de gabinete, a digitei. -
04/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
04/02/2025 15:58
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 15:58
Homologada a desistência do pedido de
-
03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
16/01/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800006-71.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDINETE RODRIGUES DOS SANTOS Nome: VALDINETE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Santo Antônio, 20, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 REPRESENTANTE: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO29480.
REU: JUNARIO TIMOTEO NERY Nome: JUNARIO TIMOTEO NERY Endereço: Rua Esperança IS, 0, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário-mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 04/02/2025, ÀS 12:00h, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Entretanto, facultada a participação dos envolvidos de forma presencial mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, cujo link de acesso segue abaixo: Link da Audiência : https://abrir.link/6Tcpw QR Code da Audiência: ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presentes pelo remoto, conforme acima permitido.
Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal.
A ausência da parte requerente à audiência implicará no arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
CITE-SE a parte requerida POR MANDADO a ser cumprido por Oficial Justiça, para comparecimento à audiência acima delimitada sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do CPC e art. 20 da Lei 9099/95.
Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a CONTESTAÇÃO poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguarda audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011221161371400000064560309 02 - PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011221161458200000064560310 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011221161538000000064560311 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011221161600700000064560312 05 - DECLARAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011221161660500000064560313 06 - DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011221161723100000064560314 Sistema Sistema 25011310505189500000064577808 SANTA FILOMENA-PI, 13 de janeiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
14/01/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
14/01/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:32
Outras Decisões
-
13/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/01/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002948-46.2016.8.18.0140
Francisco Marcelo Carvalho Mendes
Imobiliaria Garantia LTDA
Advogado: Anselmo Alves de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2019 09:34
Processo nº 0002948-46.2016.8.18.0140
Silvania Timoteo de Souza Mendes
Imobiliaria Garantia LTDA
Advogado: Anselmo Alves de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2016 10:19
Processo nº 0008259-52.2015.8.18.0140
Construtora Sucesso SA
Jose Joao Ferreira
Advogado: Audas Diniz de Carvalho Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2015 08:16
Processo nº 0822249-62.2024.8.18.0140
Luiz da Cunha Monteiro
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Iana Virginia Bezerra Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 12:39
Processo nº 0841129-39.2023.8.18.0140
Lucia Helena de Sousa Lima
Banco Daycoval S/A
Advogado: Manoel de Barros e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2023 11:01