TJPI - 0801434-92.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 21:02
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE MORAIS em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801434-92.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DOMINGOS ALVES DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Conforme sentença de id (73637033), o acordo entre as partes foi homologado e o executado depositou em juízo o valor de R$ 9.000,00 (69076693).
Em id 75314720 o exequente requereu a expedição de alvará em nome da requerente para levantamento dos valores.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira despositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 9.000,00, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de DOMINGOS ALVES DE MORAIS, CPF *87.***.*56-34, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3300111079419 (Id 69076693), na modalidade ordem de levantamento, de modo que o autor possa recebê-lo diretamente na instituição financeira.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
CORRENTE-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
02/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:20
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
09/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801434-92.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DOMINGOS ALVES DE MORAISREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Os presentes autos versam sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, estando entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias.
Assim, em prestígio a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, mister a averiguação acuidada de todos os elementos trazidos na inicial, minando desde logo eventuais ações aventureiras, o que além de combater a prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé, será de grande valia às partes e advogados que efetivamente possuem lastro jurídico e racional em seus pedidos, visto que terão os feitos analisados de modo mais célere e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
No caso em apreço, conforme se infere dos documentos anexados a petição inicial observa-se que a autora juntou procuração particular assinada a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, contudo, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 654, § 1º, da lei civil, pois não contém a qualificação do outorgante e dos outorgados, bem como o objetivo específico da outorga.
No aspecto: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desse modo, levando-se em conta que a outorga da procuração por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas confere à parte legitimidade da representação processual, se faz pertinente e necessária que esteja subscrito com atenção dos requisitos legais.
Neste passo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
08/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:48
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801434-92.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DOMINGOS ALVES DE MORAISREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Os presentes autos versam sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, estando entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias.
Assim, em prestígio a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, mister a averiguação acuidada de todos os elementos trazidos na inicial, minando desde logo eventuais ações aventureiras, o que além de combater a prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé, será de grande valia às partes e advogados que efetivamente possuem lastro jurídico e racional em seus pedidos, visto que terão os feitos analisados de modo mais célere e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
No caso em apreço, conforme se infere dos documentos anexados a petição inicial observa-se que a autora juntou procuração particular assinada a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, contudo, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 654, § 1º, da lei civil, pois não contém a qualificação do outorgante e dos outorgados, bem como o objetivo específico da outorga.
No aspecto: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desse modo, levando-se em conta que a outorga da procuração por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas confere à parte legitimidade da representação processual, se faz pertinente e necessária que esteja subscrito com atenção dos requisitos legais.
Neste passo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
15/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 03:18
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE MORAIS em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:18
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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