TJPI - 0804529-17.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de EDMILSON MACEDO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de EDMILSON MACEDO DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804529-17.2023.8.18.0076 j-ok CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha, Partilha] REQUERENTE: EDMILSON MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: MARIA NASCIMENTO SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ajuizada por EDMILSON MACEDO DE SOUSA em face de MARIA NASCIMENTO SANTOS, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega que conviveu com a requerida durante o período de 2001 a 2023.
Informa que, da relação, não nasceram filhos, no entanto, o casal adquiriu bens, razão pela qual requer a partilha.
Em audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo.
Apresentada a Contestação em ID nº 64730527.
Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Inicialmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Não havendo questões pendentes, declaro saneado o presente feito.
Nos termos do art. 357, CPC e tendo em vista os fatos expostos até o presente momento, fixo como pontos controvertidos da lide:a) o(s) período(s) em que as partes viveram em união estável, b) a propriedade doa imóveis descritos em ID nº 46977976, págs. 3 (alíneas "a" e "b", e sob a posse de quem está; c) a propriedade do veículo descritos na inicial e a existência de bens que guarneciam a residência do casal e o ponto comercial, a serem partilhados; d) a possibilidade de regulamentação dos bens em nome de ambas as partes; e)existência de dívidas no período da união estável.
Ultrapassada tal questão, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o ônus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Isso posto, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para no prazo de 15 dias requererem as demais provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, apresentando desde já rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
25/06/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de EDMILSON MACEDO DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804529-17.2023.8.18.0076 j CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha, Partilha] REQUERENTE: EDMILSON MACEDO DE SOUSAREQUERIDO: MARIA NASCIMENTO SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
UNIãO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
14/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de EDMILSON MACEDO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:10
Desentranhado o documento
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16/09/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 14:06
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON MACEDO DE SOUSA - CPF: *14.***.*60-00 (REQUERENTE).
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30/07/2024 15:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:49
Decorrido prazo de EDMILSON MACEDO DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 17:49
Juntada de Petição de documentos
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25/09/2023 22:16
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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