TJPI - 0800958-09.2021.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800958-09.2021.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO MACHADO VIEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada.
Intimada para o cumprimento integral da sentença, a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação.
O exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores, ID nº 41985593.
Pedido de habilitação de herdeiros em ID nº 58876243. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Ciente do disposto no art. 313, inciso I e parágrafo 1º c/c artigo 689 do CPC, considerando que as partes peticionantes do ID n° 58876243 são o espólio da parte falecida e havendo o interesse na continuidade do feito, uma vez que pugnaram pela expedição de alvarás, entendo supridas as exigências elencadas nos artigos citados.
Dito isto, homologo a habilitação dos herdeiros do falecido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Como consequência, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da Srª.
FRANCISCA DA SILVA PEREIRA -CPF nº *17.***.*05-65, no valor de R$ 3.533,20 (50% da condenação na resolução do mérito da demanda), em favor da Srª.
MARIA DA SOLEDADE PEREIRA VIEIRA - CPF sob nº *26.***.*31-91, no valor de R$ 1.766,59 e, em FRANCISCO MACHADO - CPF sob o nº *21.***.*26-87, no valor de R$ 1.766,59 (25% da condenação na resolução do mérito da demanda, para cada) e demais acréscimos legais, se houver, observadas as formas requeridas em ID nº 58876243; 2) Em favor da patrona Dra.
Maria Deusiane Cavalcante Fernandes – CPF: *10.***.*94-41 no valor de R$ 6.019,48 (40% contratuais e 10% sucumbenciais) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a conta-corrente 60781-9, agência 3178-0, CNPJ 42.***.***/0001-76, Banco do Brasil, em nome de Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pelo Requerido, caso ainda não pagas.
P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
16/09/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 13:16
Baixa Definitiva
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16/09/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/09/2022 13:16
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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16/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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20/07/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/06/2022 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 10:44
Conclusos para o Relator
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11/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:11
Recebidos os autos
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14/01/2022 16:11
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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