TJPI - 0800958-09.2021.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão de custas
-
27/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800958-09.2021.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO MACHADO VIEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada.
Intimada para o cumprimento integral da sentença, a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação.
O exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores, ID nº 41985593.
Pedido de habilitação de herdeiros em ID nº 58876243. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Ciente do disposto no art. 313, inciso I e parágrafo 1º c/c artigo 689 do CPC, considerando que as partes peticionantes do ID n° 58876243 são o espólio da parte falecida e havendo o interesse na continuidade do feito, uma vez que pugnaram pela expedição de alvarás, entendo supridas as exigências elencadas nos artigos citados.
Dito isto, homologo a habilitação dos herdeiros do falecido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Como consequência, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da Srª.
FRANCISCA DA SILVA PEREIRA -CPF nº *17.***.*05-65, no valor de R$ 3.533,20 (50% da condenação na resolução do mérito da demanda), em favor da Srª.
MARIA DA SOLEDADE PEREIRA VIEIRA - CPF sob nº *26.***.*31-91, no valor de R$ 1.766,59 e, em FRANCISCO MACHADO - CPF sob o nº *21.***.*26-87, no valor de R$ 1.766,59 (25% da condenação na resolução do mérito da demanda, para cada) e demais acréscimos legais, se houver, observadas as formas requeridas em ID nº 58876243; 2) Em favor da patrona Dra.
Maria Deusiane Cavalcante Fernandes – CPF: *10.***.*94-41 no valor de R$ 6.019,48 (40% contratuais e 10% sucumbenciais) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a conta-corrente 60781-9, agência 3178-0, CNPJ 42.***.***/0001-76, Banco do Brasil, em nome de Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pelo Requerido, caso ainda não pagas.
P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
17/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:46
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:10
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 09:10
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 09:09
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 09:08
Expedição de Alvará.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800958-09.2021.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO MACHADO VIEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada.
Intimada para o cumprimento integral da sentença, a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação.
O exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores, ID nº 41985593.
Pedido de habilitação de herdeiros em ID nº 58876243. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Ciente do disposto no art. 313, inciso I e parágrafo 1º c/c artigo 689 do CPC, considerando que as partes peticionantes do ID n° 58876243 são o espólio da parte falecida e havendo o interesse na continuidade do feito, uma vez que pugnaram pela expedição de alvarás, entendo supridas as exigências elencadas nos artigos citados.
Dito isto, homologo a habilitação dos herdeiros do falecido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Como consequência, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da Srª.
FRANCISCA DA SILVA PEREIRA -CPF nº *17.***.*05-65, no valor de R$ 3.533,20 (50% da condenação na resolução do mérito da demanda), em favor da Srª.
MARIA DA SOLEDADE PEREIRA VIEIRA - CPF sob nº *26.***.*31-91, no valor de R$ 1.766,59 e, em FRANCISCO MACHADO - CPF sob o nº *21.***.*26-87, no valor de R$ 1.766,59 (25% da condenação na resolução do mérito da demanda, para cada) e demais acréscimos legais, se houver, observadas as formas requeridas em ID nº 58876243; 2) Em favor da patrona Dra.
Maria Deusiane Cavalcante Fernandes – CPF: *10.***.*94-41 no valor de R$ 6.019,48 (40% contratuais e 10% sucumbenciais) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a conta-corrente 60781-9, agência 3178-0, CNPJ 42.***.***/0001-76, Banco do Brasil, em nome de Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pelo Requerido, caso ainda não pagas.
P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
14/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 20:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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13/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:16
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:16
Juntada de Petição de despacho
-
14/01/2022 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/01/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 10:31
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 12:42
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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