TJPI - 0810899-53.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:27
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0810899-53.2019.8.18.0140 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A, THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388-A APELADO: VANIA MARIA DE CARVALHO MACEDO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS - PI10601-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) VANIA MARIA DE CARVALHO MACEDO intimada(s), via DIÁRIO DA JUSTIÇA NACIONAL, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO e do RECURSO ESPECIAL de ID 24305604 e 24305607.
COOJUDPLE, em Teresina, 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:15
Juntada de Petição de outras peças
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30/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0810899-53.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Anulação] APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI APELADO: VANIA MARIA DE CARVALHO MACEDO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Decisão monocrática: Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos do mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por VÂNIA MARIA DE CARVALHO MACÊDO, ora apelada, contra ato do Prefeito Municipal de Ipiranga/PI.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a impetrante/apelada possui direito líquido e certo à nomeação no cargo efetivo de Assistente Social do município de Ipiranga do Piauí, para o qual foi aprovada na 2ª (segunda) colocação, nos termos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2017.
Sobreveio, então, sentença em que o juiz a quo CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, para que seja reconhecido o DIREITO DA IMPETRANTE À NOMEAÇÃO VANIA MARIA DE CARVALHO MACEDO, INSCRIÇÃO DE Nº 0016-37.019, para segunda vaga do cargo de Assistente Social do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Piauí, conforme edital de nº 01/2017. (ID Num. 16842085 - Pág. 1/3.
Irresignado, o Município de Ipiranga do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 16842089 - Pág. 1/14).
Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que na data da propositura do mandado de segurança o concurso ainda estava em plena vigência, não restando demonstrado o interesse de agir da autora, pois não havia sequer como alegar preterição arbitrária e imotivada ou ameaça de direito líquido e certo, ausentes os requisitos necessários à concessão da segurança pretendida.
Em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 24/01/2024 a 31/01/2025 os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inconformado, em 10 de abril de 2025, o MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal e RECURSO ESPECIAL para o Superior Tribunal de Justiça, Id Num. 24305604 - Pág. 1/Id Num. 24305607 - Pág. 13.
Em petição, de 10 de abril de 2025, acostada aos autos, Id Num. 24305965 - Pág. 1/3, o MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, requereu o RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL, a decisão que negou provimento do recurso e, por via de consequência, a REFORMA da sentença a quo considerando, para tanto, a ausência do direito líquido e certo suscitado pela impetrante, nos termos do art. 494, I do CPC, bem como, do pacífico entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o cerne da controversa Cinge-se em verificar se a impetrante/apelada possui direito líquido e certo à nomeação no cargo efetivo de Assistente Social do município de Ipiranga do Piauí, para o qual foi aprovada na 2ª (segunda) colocação, nos termos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2017 e, conforme decidido pelo MMº Juiz de Direito de Primeiro Grau.
Desta forma, verifica-se que a decisão da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, a por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se trata de erro material, mas sim, do mérito da apelação cível interposta pelo referido município.
Assim, não há como se acatar o pedido do MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, primeiro porque não se trata de erro material, mas sim de decisão de mérito, segundo porque este Magistrado não tem competência para, em decisão monocrática, cassar uma decisão do Colegiado.
Isto posto, indefiro o pedido feito pelo MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ na petição acostada aos autos, Id Num. 24305965 - Pág. 1/3.
Intimações de praxe.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
28/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:25
Expedição de intimação.
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24/04/2025 11:26
Outras Decisões
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11/04/2025 12:25
Conclusos para o Relator
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Prefeito MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de outras peças
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10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de outras peças
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10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2025 01:32
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE CARVALHO MACEDO em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:41
Expedição de intimação.
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13/02/2025 07:41
Expedição de intimação.
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13/02/2025 07:41
Expedição de intimação.
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12/02/2025 08:36
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/02/2025 19:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 14:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0810899-53.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A, THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388-A, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A Advogados do(a) APELANTE: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A, THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388-A, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A APELADO: VANIA MARIA DE CARVALHO MACEDO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS - PI10601-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 24/01/2024 a 31/01/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 14:02
Juntada de manifestação
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09/08/2024 09:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 23:11
Conclusos para o relator
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27/05/2024 23:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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25/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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25/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:03
Outras Decisões
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25/04/2024 11:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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