TJPI - 0820179-77.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da “Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (Id. 24684264), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id. 24684266), o apelante aduz, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta, hipossuficiente e não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 189454290, cuja quantia mensal de R$ 58,90 vinha sendo descontada diretamente de seu benefício previdenciário; que o banco não logrou êxito em comprovar a regular contratação, tampouco juntou comprovante hábil (TED/DOC autenticado) que demonstre o efetivo ingresso do valor contratado em sua conta bancária; que a prova apresentada pelo banco (tela de sistema) é unilateral e sem força probatória, devendo ser desconsiderada; e que não há nos autos qualquer prova idônea de autorização para os descontos, razão pela qual requer a nulidade do contrato, a repetição em dobro do valor descontado indevidamente e a condenação do banco por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 24684269), o apelado sustenta, a existência de relação jurídica válida, evidenciada por contratos de refinanciamento firmados com o autor, os quais foram devidamente assinados e acompanhados de documentação pessoal; que os valores contratados foram utilizados para quitação de contratos anteriores junto ao Banco Cetelém e ao próprio Banco Olé, tendo inclusive sido liberados valores residuais em conta do autor; que inexiste enriquecimento ilícito, pois o apelante não demonstrou qualquer tentativa de devolução dos valores recebidos; que os documentos colacionados aos autos demonstram o cumprimento das formalidades legais, sendo indevida a alegação de fraude ou vício; e que, não havendo prova de ilicitude, descabe a devolução em dobro, bem como a indenização por danos morais. É o relatório.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte Apelante quanto à inexistência de contratação válida do empréstimo consignado..
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é essencial reconhecer a vulnerabilidade do consumidor.
No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, pois seu objetivo é justamente assegurar a paridade processual.
Destaca-se que, por se tratar de relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC.
Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento.
Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Analisando o contexto da demanda, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia dos contratos devidamente assinados pela parte autora (Ids. 24684219, 24684222, 24684223, 24684224, 24684225, 24684226).
Ademais, foi acostado comprovante de transferência bancária (TED) no valor contratado (Ids. 24684221, 24684232, 24684233, 24684234, 24684235, 24684236), evidenciando o repasse do montante à autora, além de extratos de refinanciamento e portabilidade (Ids. 24684227, 24684228, 24684229 e 24684230) Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o que justifica a origem da dívida, conforme demonstrado pelo comprovante de repasse do empréstimo.
Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conforme se observa: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não há ausência de transferência, sendo demonstrado que o valor foi efetivamente creditado à autora.
Portanto, inaplicável a nulidade da contratação, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Verifica-se dos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se circunscreve a um único contrato de empréstimo consignado, mas, ao revés, revela um complexo arranjo contratual composto por múltiplas avenças, incluindo operações de refinanciamento e portabilidade, conforme documentos acostados pela instituição financeira.
Em sede de contestação, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. trouxe aos autos cópias dos contratos, sendo eles regularmente firmados com o autor, devidamente assinados e acompanhados de documentação pessoal, inclusive instrumentos de quitação de dívidas anteriores e indicação das parcelas pactuadas.
Ademais, consta nos autos demonstrativo bancário que comprova o crédito dos valores pactuados em conta de titularidade do autor, inclusive com a individualização dos montantes utilizados para quitação de contratos anteriores e o saldo remanescente efetivamente disponibilizado.
O autor, intimado para impugnar especificamente tais provas, quedou-se inerte quanto à apresentação de extrato bancário que infirmasse os lançamentos apontados, deixando de cumprir o ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Diante da robustez documental apresentada pela instituição financeira e da ausência de demonstração de vício ou ilicitude na formação dos contratos, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo, que corretamente julgou improcedentes os pedidos autorais, à míngua de provas idôneas a infirmar a validade da contratação.
No mesmo sentido, preleciona a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, a saber: “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão.
DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
CONTRATANTE.
PESSOA ESCLARECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Segundo a teoria do diálogo das fontes às normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3.
O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4.
Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5.
Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6.
Recurso conhecido.
No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018) Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante.
A recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC).
Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
29/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:48
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820179-77.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERALDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pares já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor questiona a validade do contrato de empréstimo consignado nº 189454290, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe de R$58,90.
O demandante não reconhece o referido negócio, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira ré em repetição do indébito e indenização por danos morais (ID 17644373).
Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 17659644).
O banco réu apresentou contestação, arguindo questões preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação questionada trata-se de refinanciamento dos contratos de empréstimo de números 164123133, 164123176 e 166819349.
Juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 18245451).
Na réplica, aduz o autor que o réu não apresentou comprovante válido de transferência (ID 18373269).
Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares, bem como foi indeferido o pedido de expedição de ofício.
Nesta ocasião, fora oportunizado ao demandante prazo para a prova de fato contrário ao comprovante de transferência anexado pelo réu, mediante a juntada de extrato bancário (ID 21393663).
Intimado via advogado, o demandante não se manifestou, prosseguindo-se com a sua intimação pessoal (ID 44911878).
Por conseguinte, o autor informou que não tem provas a produzir (ID 51566548) e reapresentou a réplica (ID 59641952). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos são improcedentes.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro.
Dessa forma, caberia à instituição financeira demonstrar a validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual se desincumbiu nestes autos.
Contrariamente ao exposto na petição inicial, o réu comprovou a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, através dos documentos colacionados junto à defesa.
Pelo contrato de ID 18245452, denota-se que a autora assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas, as quais seriam descontadas diretamente do seu benefício previdenciário.
Conforme consta no referido instrumento particular, especificamente no campo “Características do Crédito”, foi liberado ao autor o valor de R$2.347,80, do qual R$2.086,87 fora utilizado para o refinanciamento dos contratos 164123133, 164123176 e 166819349, e o saldo remanescente de R$260,93 fora disponibilizado em conta bancária do demandante.
Os contratos refinanciados foram devidamente apresentados em juízo (IDs 18245455, 18245458 e 18245459), todos regularmente assinados e acompanhados com a documentação pessoal do autor.
Registre-se que tais pontos não foram impugnados em sede de réplica.
Ademais, o caso não exige a observância do art. 595 do Código Civil, visto que o autor é alfabetizado, consoante os documentos pessoalmente por ele assinados junto à inicial (ID 17644379).
Quanto à alegação de invalidade do comprovante de transferência, não prospera a irresignação autoral.
A instituição ré colacionou aos autos demonstrativo de que o autor recebeu o saldo do contrato – ID 18245454 –, não tendo este se desincumbido do ônus de colaborar com a justiça por meio de prova de fato contrário, ainda que isso tenha sido lhe oportunizado pelas decisões de IDs 21393663 e 44911878.
Logo, conclui-se que o autor obteve o proveito econômico oriundo do empréstimo ora questionado.
Portanto, a prova produzida pela instituição financeira é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da livre manifestação de vontade da parte autora.
Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, entendo pela licitude da relação jurídica firmada.
Consequentemente, não está configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda a contratação, até mesmo porque o demandante usufruiu do valor liberado.
Diante do cenário acima, qual seja, contrato assinado e disponibilização do crédito, é evidente que havia um comportamento indicativo, por parte da autora, de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado o seu comportamento atual de buscar desobrigar-se, pela via judicial, do montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 21:58
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:37
Decorrido prazo de LUISA AMANDA SOUSA MOTA em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 06:52
Conclusos para decisão
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07/10/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 06:52
Juntada de Certidão
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21/09/2023 06:04
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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03/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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28/01/2023 03:25
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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16/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 06:52
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 00:19
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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