TJPI - 0803434-49.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803434-49.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro, por ora, a gratuidade judiciária à parte autora.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
22/07/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 08:00
Baixa Definitiva
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22/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2024 07:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:22
Juntada de manifestação
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27/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:28
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA - CPF: *02.***.*03-22 (APELANTE) e provido
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22/06/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 14:38
Conclusos para o Relator
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10/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:03
Desentranhado o documento
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10/01/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2023 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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24/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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15/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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15/11/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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