TJPI - 0802172-64.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:56
Juntada de manifestação
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30/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802172-64.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
Ação Declaratória. comprovação da regularidade da contratação.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Relatório Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.
A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve má-fé na propositura da ação, pois o autor apenas exerceu seu direito constitucional de ação; ii) a simples desistência da demanda, em momento anterior à sentença, não configura litigância de má-fé; iii) sendo pessoa idosa e de poucos conhecimentos, o apelante agiu de boa-fé ao buscar o Poder Judiciário para esclarecimentos sobre descontos em seu benefício previdenciário; iv) não se verificaram nos autos os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, conforme jurisprudência citada.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o contrato de empréstimo foi devidamente assinado e o valor creditado na conta do autor, demonstrando a inexistência de ilegalidade; ii) a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia o contrato, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; iii) o pedido de justiça gratuita não deve ser acolhido, pois não há nos autos prova suficiente da alegada hipossuficiência financeira; iv) a sentença foi proferida com base em provas documentais idôneas e deve ser mantida em sua integralidade. É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a regularidade do contrato e condenou a parte requerida ao pagamento de multa de litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado, sob a alegação de que a parte requerente não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, CPC.
DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Acerca do tema, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de dolo processual por parte da autora/apelante, é medida de justiça o provimento do recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso quanto a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e dou-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, reformando a sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé.
Por consequência, renovo o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbencial (art. 98, §3º do CPC).
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*54-04 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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