TJPI - 0803258-07.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 06:38
Baixa Definitiva
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16/02/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 06:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803258-07.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL MENDES DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MANOEL MENDES DA ROCHA, sob patrocínio da Drª.
FRANCILIA LACERDA DANTAS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
No que interessa relatar, a parte autora compareceu a Secretaria da Comarca para informar que desconhece as demandas protocoladas pela advogada mencionada (certidão de ID nº 50795124).
Instada, a patrona da causa manifestou-se em ID nº 52696839 informando que “(...) Ao conversar com o autor, lhe foi perguntado porque não se recordou das acões, assim como lhe foi perguntado o porquê de ter outorgado, ele, procuração a outras advogadas já que existia um outro advogado trabalhando nas mesmas causas.
Porém, muito confuso, confessou o autor ter feito uma cirurgia na cabeça que lhe causou e ainda lhe causa confusão e perda de memória, levando-lhe a não recordar de tais eventos (...)” e, ao final requereu a desistência das demandas oriundas deste mandato, para que haja o transcurso natural apenas das demandas protocoladas pelo Dr.
Francisco Dílson Silva, primeiro patrono do requerente.
Em manifestação de ID nº 56231987 o Banco requerido manifestou-se concordando com a desistência da ação e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em prejuízo da advogada em questão.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação da multa requerida pelo Banco. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à patrona da causa, entendo que não pode ser acolhido.
O art. 79 do CPC prevê que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Observa-se que a legislação expressamente restringe a aplicação do dispositivo ao autor, réu ou interveniente do processo, não havendo qualquer previsão de aplicação do dispositivo aos patronos da causa.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) Ademais, o parágrafo 6º do art. 77 do CPC é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Verifica-se que a conduta processual do patrono é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que as infrações ou danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, não podem ser analisadas nestes autos, mas deverão ser aferidos em ação própria.
Diante disto, indefiro o pedido de aplicação multa por litigância de má-fé e DETERMINO que seja oficiada 1º Promotoria de Justiça de União-PI (1PJUN) e o Conselho de Ética da OAB/PI, para apuração da conduta da advogada Drª FRANCILIA LACERDA DANTAS - OAB PI11754, observadas as informações constantes nos autos.
Para tanto, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Quanto ao pedido de desistência da ação, entendo deve ser deferido, posto que consta nos autos concordância da parte requerida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
JULGO, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custa, face a gratuidade deferida.
P.
R.
Intimem-se as partes desta decisão, cientifique-se o Ministério Público e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
11/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 22:38
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:01
Expedição de Informações.
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07/12/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:05
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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06/07/2023 22:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:33
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DA ROCHA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:26
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DA ROCHA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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21/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:21
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
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12/12/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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