TJPI - 0000587-20.2017.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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20/01/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000587-20.2017.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS FERREIRA DE CARVALHO REU: J P SERVIÇOS CIA LTDA-ME SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por CARLOS FERREIRA DE CARVALHO, por intermédio da Defensoria Pública, em face de J P SERVIÇOS CIA LTDA-ME, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Na inicial, o autor alega que foi contratado pela requerida para prestar serviço de pedreiro e fornecer mão-de-obra de outros dois pedreiros e sete ajudantes (serventes de pedreiro) na construção de três obras, ficando responsável pela contratação, recebimento e repasse das diárias devidas aos demais profissionais que, juntos, prestaram serviço conforme o pactuado, durante 25 dias de serviço, sendo três pedreiros e sete ajudantes, cujas diárias, na época, custavam R$ 80,00 e R$ 40,00, respectivamente.
Aduz, ainda, que o serviço deixou de ser prestado face a ausência de pagamento das diárias devidas, tendo o requerido repassado apenas o valor de R$ 6.000 (seis mil reais), restando o débito de R$ 7.000 (sete mil reais), pelo que requer a procedência da ação para que o requerido seja condenado ao referido pagamento, devidamente atualizado.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID nº 12427244, fls. 33).
Em contestação, o requerido alegou ausência de prova da contratação e requereu a improcedência do feito. (ID nº 12427244, fls. 34-36).
Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica constante em ID nº 12427244, fls. 49-50.
Em audiência de instrução e julgamento, foram dispensadas as eventuais provas a serem produzidas pela parte requerida em razão de sua ausência, sendo colhidos os depoimentos da parte autora e da testemunha por ela arrolada (ID nº 61204911) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
A parte autora aduz relação contratual de prestação de serviço havida entre as partes, a qual se deu de forma verbal, sendo entregue o serviço contratado, no entanto, sem contrapartida da parte contratante, ora requerida, que deixou de efetuar o pagamento do serviço em sua integralidade.
O art. 107 do Código Civil garante que validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Assim, não sendo contrato em que a lei determina que seja por escrito, será válido o contrato verbal celebrado por agente capaz, com objeto lícito, possível e determinado ou determinável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE DE CARGA - CONTRATO VERBAL - VALIDADE - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO NCPC. - O contrato verbal tem sido aceito pela doutrina e tribunais como válido, isto porque o art. 107 do CC/2002(L. 10406), dispõe que: "ART. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." - Assim, comprovada suficientemente a prestação efetiva dos serviços de transporte, válida é a cobrança efetuada, como ocorre nos autos. (TJ-MG - AC: 10000220497002001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) Pelo contexto probatório dos autos, há indícios da existência de contrato entre as partes, observados os documentos juntados pela parte autora, sobretudo, os comprovantes de transferência bancária (fls. 16-17), o que fica elucidado pelo depoimento da testemunha ouvida em audiência.
A requerida, por seu turno, não apresentou nos autos nenhuma prova de que o serviço não fora prestado pela parte autora, nem mesmo de que fora prestado por terceiros.
A respeito, observado o art. 333 do CPC, que trata do ônus da prova, conclui-se deste que cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que almeja que seja aplicado pelo juiz na solução do impasse.
Cabia, então a parte autora demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No caso dos autos, a prova testemunhal corrobora com a existência da contratação e indica que o serviço foi efetivamente prestado pela parte autora, cabendo a esta o recebimento de 75 diárias, resultando no valor de R$ 13.000 (treze mil reais).
No entanto, a recorrida não demonstrou que tenha quitado os valores referentes a tal contrato, ônus que era da sua incumbência, sendo de rigor, consequentemente, o reconhecimento da procedência do pedido autoral.
Fato é que restou demonstrada além da existência do contrato verbal, o pagamento de apenas R$ 6.000 (seis mil reais) referente ao contrato em questão, restando o débito no valor de R$ 7.000 (sete mil reais), conforme prova oral e documental produzidas.
Diante disto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o requerido pague a quantia de R$ 7.000 (sete mil reais) a parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
10/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2024 05:08
Decorrido prazo de J P SERVIÇOS CIA LTDA-ME em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:40
Decorrido prazo de J P SERVIÇOS CIA LTDA-ME em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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12/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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24/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:44
Audiência Instrução não-realizada para 04/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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26/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:26
Audiência Instrução designada para 04/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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29/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 01:17
Decorrido prazo de J P SERVIÇOS CIA LTDA-ME em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:26
Decorrido prazo de J P SERVIÇOS CIA LTDA-ME em 27/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 20:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 20:08
Distribuído por sorteio
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07/10/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-07.
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06/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/10/2020 10:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/07/2020 15:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/07/2020 15:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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20/11/2019 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/08/2019 14:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2019 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 15:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/03/2019 15:29
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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24/09/2018 14:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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21/08/2018 23:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/08/2018 09:30
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-07-31 09:00 Sala de Audiências.
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26/07/2018 08:16
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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07/06/2018 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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07/06/2018 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2018 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/03/2018 09:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/03/2018 10:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-07-31 09:00 Sala de Audiências.
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08/03/2018 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2017 09:44
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
31/05/2017 09:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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