TJPI - 0708881-83.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 09:37
Juntada de documentos
-
29/04/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 09:32
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 09:31
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VENICIUS DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2022 14:44
Expedição de intimação.
-
13/03/2022 14:44
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 10:20
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
09/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708881-83.2019.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708881-83.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes EMBARGANTE: Francisco Venicius da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado obscuridade ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
03/03/2022 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/02/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2021 17:17
Conclusos para o Relator
-
04/10/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 08:19
Expedição de notificação.
-
20/09/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 20:48
Conclusos para o Relator
-
09/09/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2021 20:56
Expedição de intimação.
-
21/08/2021 20:56
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 11:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
19/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708881-83.2019.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708881-83.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Nossa Senhora dos Remédios / Vara Única APELANTE: Francisco Venicius da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO ÀS VETORIAIS DA PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
REFAZIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na análise da culpabilidade, o Magistrado a quo considerou-a grave, fundamentando que o réu praticou o ato sexual sem preservativo, correndo o risco de, ou contagiar a vítima com alguma moléstia, ou engravidar uma adolescente de 13 anos de idade (sentença proferida em audiência- ID 609565 pág. 151/153).Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, considero que tais peculiaridades do crime extrapolam a normalidade, tornando a conduta do réu mais reprovável, haja vista o risco de a adolescente contrair doença venérea ou devido à intensidade do trauma psicológico ante a possibilidade de uma gravidez indesejável. 2.
Quanto à vetorial da personalidade do agente, o juiz sentenciante a considerou "voltada à impunidade", visto que o apelante, para além de apresentar em sua defesa circunstância que não era passível de se assumir, qual seja, aquela de não saber que a vítima seria menor de 14 anos, ainda afirmou que buscou casamento com a vítima somente após a deflagração do procedimento (...) policial, o que denota que não foi a espontaneidade que deflagrou essa situação, e sim, o receio de ser punido (sentença proferida em audiência- ID 609565 pág. 151/153).
No presente caso, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu uma personalidade desvirtuada, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo.
No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. 3.
Quanto às circunstancias do crime, estas foram consideradas desfavoráveis, já que o ato aconteceu em um local público, submetendo uma adolescente cuja a personalidade estava em formação a uma situação de possível constrangimento, (...), pois saíram de ambiente festivo para local próximo e, segundo a própria vítima, tiveram a relação sexual nos fundos de uma residência (sentença proferida em audiência- ID 609565 pág. 151/153).
As circunstâncias do delito é o modus operandi da prática delituosa.
In casu, o apelante aproveitou-se da facilidade de estar sozinho com a vítima para praticar a conduta delituosa, atrás de uma residência.
Não obstante, entendo que esta é a forma que rotineiramente o crime é praticado, razão pela qual tal circunstância não deve ser negativamente valorada.
Dessa forma, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado (culpabilidade), passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4.
Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena para 08 (oito) anos de reclusão.
Não há agravantes.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 08 anos de reclusão. 5.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, fixo o regime semiaberto, conforme estabelece o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da personalidade e circunstâncias do crime, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 8 (oito) anos de reclusão, bem como para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
12/08/2021 17:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO VENICIUS DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
-
11/08/2021 00:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2021 11:20
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
14/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:38
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
03/03/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 18:31
Conclusos para o Relator
-
16/02/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:50
Expedição de Intimação.
-
29/01/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:15
Juntada de Petição de outras peças
-
03/03/2020 13:40
Conclusos para o Relator
-
29/02/2020 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 09:31
Conclusos para o Relator
-
23/01/2020 23:00
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 11:37
Expedição de notificação.
-
02/12/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 16:13
Conclusos para o Relator
-
22/11/2019 23:00
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 08:22
Expedição de notificação.
-
28/10/2019 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:10
Conclusos para o Relator
-
24/10/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 16:43
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:11
Conclusos para o Relator
-
02/10/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:13
Juntada de outras peças
-
20/08/2019 09:45
Juntada de outras peças
-
13/08/2019 08:51
Juntada de documento comprobatório
-
12/08/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 11:25
Conclusos para o Relator
-
26/06/2019 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VENICIUS DA SILVA em 25/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/06/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024415-81.2016.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Patrick Wanderson Alcobaca Silva
Advogado: Francisco Antonio de Aguiar Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2016 10:00
Processo nº 0000105-74.2015.8.18.0098
Delegacia de Policia Civil de Buriti Dos...
Paulo Henrique Texeira Aguiar
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2022 11:00
Processo nº 0000161-10.2015.8.18.0098
Juiz de Direito da Comarca de Joaquim Pi...
Paulo Henrique Texeira Aguiar
Advogado: Evandro Vieira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2015 13:52
Processo nº 0030307-39.2014.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Roberto Lucas Lima
Advogado: Wellington Alves Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 15:24
Processo nº 0000086-58.2020.8.18.0077
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Valdeci Leite de Oliveira
Advogado: Bruce Brendolee de Souza Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2020 00:00