TJPI - 0760932-32.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 10:11
Conclusos para o Relator
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16/04/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:33
Juntada de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760932-32.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: FELIX COELHO ARTIGOS FINOS LTDA Advogado : JOAQUIM CALDAS NETO N° PI11092-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 219, § 2º DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 240, § 3º DO CPC/2015.
DEMORA DA CITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ENTRAVES NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A perda da pretensão executiva não ocorre quando a demora na citação da parte executada ocorre em razão da morosidade da justiça, nos termos da Súmula nº 106 Superior Tribunal de Justiça.3.
De acordo com as disposições contidas no Código de Processo Civil a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.4.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente necessária faz a reunião de duas condições, no caso, o decurso do tempo e a inércia do titular do direito em cumprir as determinações judicais a ele imposta, não tendo sido demonstrado nos autos a inércia da Fazenda Pública na ação objeto do presente recurso.5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FÉLIX COELHO ARTIGOS FINOS LTDA. (ID 13322512) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0001088-23.2015.8.18.0050), proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do agravante, na qual, o magistrado de 1º grau rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais a parte agravante aduz, em suma, que o objeto da ação trata-se de supostos débitos decorrentes de recolhimentos de ICMS e multa, em conformidade com a Certidão de Dívida Ativa n° 1511518001498-2, referente ao exercício de 2011.
Relata que o despacho inicial proferido pelo juiz de 1º grau em 03/08/2015 somente foi cumprido em 08 de dezembro de 2021, ou seja, mais de 10 – dez – anos depois da certidão da dívida ativa, que foi extraída sem que o executado tivesse conhecimento do processo administrativo, ou seja, sem oportunidade de oferecer sua defesa.
Reitera-se que a prescrição é a perda da pretensão fazendária de exigir judicialmente o pagamento o tributo – não adimplido administrativamente pelo contribuinte – após o decurso do prazo de 5 anos, por inação do credor.
Assim, sustenta que, quando a Fazenda ajuizou Execução Fiscal o crédito já se encontrava extinto, pois, os débitos são anteriores a 5 anos da data do despacho da ação conforme regra da LEF e do CTN.
Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário, visto que foram passados mais de cinco anos da constituição definitiva daquele crédito.
A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais, sustenta que não há falar em inércia e, por conseguinte, em prescrição intercorrente, uma vez que, a demora processual foi ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 106/STJ). .
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, deixou de emitir parecer de mérito ante ausência de interesse público na demanda (ID. 18617050). É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Conheço do presente recurso.
II.
DO MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que proferida pela magistrada de piso que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução por entender que os créditos executados não se encontram prescritos.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve cassada ao fundamento de que o crédito tributário encontra-se prescrito, haja vista, a demora na efetivação da citação válida, assim como pela inércia da parte exequente/agravada no curso do processo.
Contudo, para melhor compreensão da lide, necessário se faz narrar um breve histórico processual.
O processo objeto do presente recurso tramita junto à Vara Única da Comarca de Esperantina – PI, cuja Ação de Execução fora proposta em 08.06.2015, com o fito de cobrar os valores referentes à Certidão de Dívida Ativa n° 1511518001498-2, referente ao exercício de 2011.
Assim sendo, denota-se que a execução fiscal fora manejada dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos, não se encontrando atingida pela prescrição quinquenal.
O despacho inicial determinando a citação da devedora para pagar o débito nos termos do art. 8º da Lei 8.830/90 foi proferido em 03.08.2015 com expedição de mandado em 19/09/2016, todavia, somente tendo sido cumprido pelo Oficial de Justiça em 08/12/2021 (ID. 22751359).
Neste passo, infere-se que o retardamento no andamento processual não se deu por culta do agravado e sim, por entraves no âmbito do Poder Judiciário.
Com efeito, a perda da pretensão executiva não ocorre quando a demora da citação ocorre em razão da morosidade da justiça, nos termos da Súmula nº 106 STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No mesmo sentido, dispõe o art. 219, § 2º do CPC/1973, recepcionado pelo art. 240, § 3º do CPC/2015.
Vejamos: CPC/1973 Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
CPC/2015 Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3.
O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação.
Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 106, STJ.
APLICABILIDADE. 1.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2.
Demora e não realização da citação da parte executada.
Razões alheias à vontade do exequente.
Razões inerentes ao Poder Judiciário.
Fatores que não podem prejudicar a parte interessada na demanda. 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009161-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017).
No que se refere à prescrição intercorrente é válido enfatizar que para o reconhecimento da prescrição necessária faz a reunião de duas condições, no caso, o decurso do tempo e a inércia do titular do direito em cumprir as determinações judicais a ele impostas.
Neste passo, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, não restou demonstrado nos autos a inércia da Fazenda Pública na ação objeto do presente recurso, tendo em vista que, por várias ocasiões pediu o cumprimento do mandado supracitado, conforme pode ser visto nos pedidos constantes dos ID’s 12628238 e 19408935.
Nesta linha de entendimento, cito decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
ART. 174, CTN.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PELO EXEQUENTE.
RESP Nº 1.222.444/RS.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DESÍDIA DA PARTE.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE COM O DESIDERATO DE DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ART. 267, §1º, DO CPC/73.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I- O cerne da quaestio debatida cinge-se em averiguar se está certa a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante em face da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Agravada, considerando-se que sustenta a incidência da prescrição do art. 174, do CTN ou da prescrição intercorrente, e, por fim, que o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por desídia da parte, nos moldes do art. 485, II, do CPC, c/c o art. 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).II- Analisando-se a cópia do feito executivo que tramita na origem, verifica-se que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário não se confirma, uma vez que na presente demanda, os créditos tributários foram inscritos em 22.10.1997, nos termos das certidões de dívida ativa tributária (fls. 19/21), e a propositura da Execução Fiscal deu-se em 27.11.1997 (fls. 18), cujo despacho determinando a citação foi proferido em 17.12.1997 (fls. 18 – canto esquerdo) e esta se efetivou em data de 28.07.2001 (fls. 27/28), retroagindo, com isto, a data da propositura da Ação.III- In casu, observa-se nos autos que, constituído o crédito tributário em 22.10.1997 e proposta a Execução Fiscal no mesmo ano, a citação da Empresa/ Executada consumada em 28.07.2001, conforme AR acostado às fls. 28, traz à evidência a interrupção da prescrição a tempo e modo, logo, proposta a Execução, dentro do prazo legal de 05 (cinco) cinco anos, nos termos do art. 174, do CTN, não há que se falar em extinção do crédito tributário, mostrando-se correta a decisão recorrida quanto ao ponto.IV- Noutro giro, cotejando-se os autos, na hipótese concreta, não se encontram presentes os requisitos da prescrição intercorrente, notadamente a inércia ou negligência do Exequente na promoção do andamento processual e a suspensão do feito por um ano seguida do arquivamento dos autos por prazo igual ou superior ao do lustro prescricional, como previsto no normativo que rege a matéria (art. 40 da Lei n. 6.830/80).V- Isso porque, no caso em análise, a morosidade na tramitação processual não pode ser imputada ao Agravado, ressaltando, também, que a Fazenda Pública/Agravada não demonstrou desídia ou inércia em momento algum do procedimento, pois, sempre que instada a se manifestar, diligenciou, inclusive espontaneamente, no sentido de dar prosseguimento ao feito, fato reconhecido pelo Juiz a quo em seu decisum.VI- Com efeito, o STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que \"A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação.
Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente\".VII- Em arremate, pelos mesmos fundamentos expendidos acima, também não prospera a alegação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por desídia da parte, nos moldes do art. 485, II, do CPC, c/c art. 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), constatado que a Fazenda Pública Agravada não foi previamente intimada com o desiderato de dar andamento ao feito, conforme dispunha o art. 267, §1º, do CPC/73, vigente à época, ratificado pelo comando inserto no art. 485, §1º, do CPC/15.VIII- Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.IX- Decisão por votação unânime.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004677-2 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DENEGADA – AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.1.
Embora, de fato, seja possível vislumbrar que, entre a data da propositura da demanda e a primeira manifestação do réu decorreu período de tempo de quase 10 (dez) anos, tal fato, por si só, não é suficiente a atrair a referida causa de extinção.
Neste sentido, o STJ, no julgamento do RESP 1.222.444/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), pacificou a orientação de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação.
Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.2.
Voltando ao caso em apreço, certo é que a longa extensão temporal não se deu por desídia e/ou inação do exequente, mas sim em decorrência de atrasos imputáveis à própria Administração da Justiça (o despacho inicial somente foi proferido quase 03 anos após o ingresso da demanda) e até mesmo ao executado, na medida em que este não foi localizado no endereço constante dos cadastros constantes da Administração Pública.3.
Ora, a prescrição intercorrente pressupõe atuação negligente do credor no processo de execução, materializada no abandono do processo ou falta de interesse na satisfação do crédito.
Nas hipóteses onde a demora na solução da lide é imputada à própria máquina do Judiciário, como in casu, a jurisprudência não admite a ocorrência da prescrição, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.4.
Assim, para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário — que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária —, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verifica na hipótese vertente.5.
Agravo conhecido para negar-lhe provimento.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011282-3 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2018).
III.
CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
08/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:14
Expedição de intimação.
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02/04/2025 18:50
Conhecido o recurso de FELIX COELHO ARTIGOS FINOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 12:14
Juntada de informação
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28/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 14:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 08:45
Juntada de manifestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0760932-32.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIX COELHO ARTIGOS FINOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 13/03/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 10:19
Juntada de manifestação
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17/12/2024 16:31
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 13:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0760932-32.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIX COELHO ARTIGOS FINOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 24/01/2025 a 31/01/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 23:54
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 09:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:59
Conclusos para o Relator
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10/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:16
Expedição de intimação.
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31/10/2023 20:16
Expedição de intimação.
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31/10/2023 20:16
Expedição de intimação.
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31/10/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:14
Juntada de Petição de custas
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21/09/2023 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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21/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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