TJPI - 0800301-45.2024.8.18.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:26
Juntada de manifestação
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800301-45.2024.8.18.0114 RECORRENTE: FILOMENA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora alega que buscou o requerido para celebrar contrato de empréstimo consignado convencional, entretanto, fora celebrado empréstimo consignado em cartão de crédito - RCC.
Alega que fora enganada sobre a modalidade da contratação, vez que buscava celebrar contrato de empréstimo consignado convencional.
Ademais, alega que somente veio descobrir que se tratava de empréstimo atrelado a cartão de crédito após analisar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário.
Por fim, alega que jamais solicitou ou recebeu cartão de crédito.
Por essas razões, requereu, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de n° 777288870-2; a condenação da requerida à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários devido o art. 55 da Lei 9099/95 Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a recorrente desejava contratar empréstimo consignado convencional; falha na prestação de serviços; da repetição do indébito; da indenização por danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o conjunto probatório demonstra que o recorrido acostou aos autos contrato (id. 24741032), o qual foi devidamente assinado pelo recorrente.
Ademais, da análise dos documentos juntados, verifica-se que há no contrato menção a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora teve ciência da modalidade do contrato celebrado, sendo cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Assim, não há como imputar a instituição financeira falha na prestação de serviços ou prática abusiva contra as relações de consumo, como requer a recorrente.
Ademais, observo que o recorrido também fez juntada do comprovante de disponibilização de valores (id. 69963859), o que corrobora a tese da legalidade da contratação.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes da Justiça Gratuita, a qual defiro. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:36
Conhecido o recurso de FILOMENA PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*70-10 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:48
Desentranhado o documento
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09/07/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 09:05
Juntada de manifestação
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20/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2025 06:36
Recebidos os autos
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02/05/2025 06:36
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2025 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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