TJPI - 0801006-72.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801006-72.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: FRANCISCO PIRES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO PIRES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, conforme petição inicial de ID 61329412, com pedido de tutela provisória e gratuidade da justiça.
Na decisão de ID 63532845, este Juízo determinou que o autor, para fins de análise do pedido de gratuidade, apresentasse no prazo de 15 (quinze) dias os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal (inclusive do cônjuge, se houver); b) extratos bancários dos últimos três meses de contas de titularidade própria e do cônjuge, se houver; c) cópia da última declaração de imposto de renda.
Em resposta, o autor apresentou petição de ID 70659060, requerendo dilação de prazo, alegando a necessidade de mais tempo para obtenção dos documentos exigidos. É o relatório.
Decido.
Considerando a boa-fé da parte autora e a relevância da documentação solicitada para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, DEFIRO parcialmente o pedido de dilação.
Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação dos documentos requisitados no ID 63532845.
Advirto que o não cumprimento da diligência no prazo ora fixado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Nesse caso, será determinada a intimação da parte para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
24/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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08/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801006-72.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: FRANCISCO PIRES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, diante das informações alegadas pelo autor, tenho que, para que haja elementos suficientes para provar a impossibilidade de arcar com as custas, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, deve a parte requerente apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Isso tudo no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
07/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
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03/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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