TJPI - 0800688-77.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2025
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04/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2025
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04/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2025
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04/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800688-77.2024.8.18.0076 j CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE UNIAO - PI DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração protocolados pela parte autora da demanda, ora embargante, face a decisão retro, que determinou a citação da parte requerida para pagar o débito, isentando-a de custas e honorários advocatícios ante a efetivação do pagamento.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. É o breve relatório.
DECIDO.
O embargante pleiteia a reforma da decisão embargada aduzindo que houve erro material na previsão de isenção de custas e honorários advocatícios, já que o CPC prevê apenas a isenção de custas.
Em análise da decisão vergastada, verifico que resta consignando que, diante do pagamento do débito no prazo estipulado, a parte requerida fica isenta do pagamento de custas e honorários.
No entanto, a previsão no CPC é de que os honorários sejam fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa e que não haverá condenação em custas processuais, caso seja efetivado o pagamento do débito.
Assim, reconheço o erro material ao passo que conheço dos embargos, e acolho-os, nos termos do art. 1.022 do CPC, modificando a decisão vergastada para que onde se lê: “No mandado deverá constar que, em sendo pago o débito o réu é isento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 701, §1º, do CPC.” leia-se “No mandado deverá constar que, em sendo pago o débito o réu é isento de custas, conforme art. 701, §1º, do CPC e o pagamento de honorários advocatícios se limitará a cinco por cento do valor atribuído à causa, nos termos do caput do referido artigo.”, mantendo inalterados os demais dispositivos da decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Servirá a presente como Mandado de Pagamento, na forma do art. 701, do CPC, para que seja citada a parte devedora para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor devido ou, querendo, oferecer embargos monitórios no mesmo prazo, sob pena de se constituir de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo. (art. 701, §2º, CPC), observados os termos da presente decisão.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
02/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 21:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:14
Outras Decisões
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23/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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