TJPI - 0801502-89.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:12
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801502-89.2024.8.18.0076 APELANTE: MARIA NEUMA FERNANDES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ALEX SCHOPP DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
FORO DE ELEIÇÃO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo a parte cumprido a determinação.
Em consequência, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de juntada de comprovante de residência atual em nome da autora era necessária e legítima; e (ii) verificar se a escolha do foro de ajuizamento da demanda observou os critérios legais de competência territorial nas relações de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 320 do CPC estabelece a obrigatoriedade de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, legitimando a exigência judicial de comprovante de residência quando houver dúvida quanto à competência territorial. 4.
O artigo 101, I, do CDC faculta ao consumidor o ajuizamento da demanda em seu domicílio, mas não autoriza a escolha aleatória de foro sem lastro fático mínimo que o vincule ao local escolhido, o que violaria o princípio do juiz natural. 5.
O § 5º do artigo 63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, considera abusivo o ajuizamento de ações em juízo aleatório, permitindo ao magistrado a declinação de competência de ofício em tais casos. 6.
No caso concreto, a autora deixou de apresentar documento idôneo que comprovasse vínculo com a comarca de União, juntando apenas CNIS, o qual não supre a exigência legal. 7.
A inércia da parte em atender à determinação judicial para emenda da inicial, dentro do prazo legal, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 8.
O indeferimento da petição inicial não acarreta prejuízo definitivo à parte, que pode repropor a ação, desde que observados os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de juntada de comprovante de residência em nome do autor quando houver indícios de escolha aleatória de foro. 2.
A competência territorial nas relações de consumo deve observar critérios objetivos de vinculação ao domicílio do consumidor ou ao conteúdo da relação jurídica discutida, vedada a escolha aleatória de foro. 3.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, sem prejuízo da repropositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 63, § 5º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2018; TJPI, Apelação Cível nº 0801951-38.2022.8.18.0037, Rel.
Des.
Lucicleide Pereira Belo, j. 14/04/2025; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Relª.
Desª.
Cláudia Maia, j. 15/04/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA NEUMA FERNANDES DE ANDRADE contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., in verbis: (...) Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
Em suas razões, a parte recorrente alega, em suma, a regularidade na representação, a validade do comprovante de residência e da declaração de residência assinada, a desnecessidade de juntada de extratos e a inexigibilidade de prévio requerimento administrativo.
Requer a reforma da sentença.
Nas contrarrazões, o banco defende, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a falta de interesse de agir.
No mérito, alega o acerto do decisum.
Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Falta de interesse de agir Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta à parte autora da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção, v. g.: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª.
Desª.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Violação ao princípio da dialeticidade recursal O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
O recurso autoral buscou a reforma de uma sentença de extinção sem resolução do mérito, forte no fundamento da presença do comprovante de residência nos autos. É bem verdade que o recurso flerta com a vagueza e a imprecisão, pois trata de temas que não estão postos no decisum recorrido.
Todavia, visto que a parte recorrente impugnou o fundamento da sentença, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO O juízo a quo extinguiu o feito por conta de descumprimento de decisão de emenda à inicial.
Aquela primeira decisão foi assim redigida: (...) O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial e o art. 320 do CPC que esta será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória, contudo, a petição inicial, juntada aos autos, é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo.
Trata-se de mera repetição, sem individualização do caso ou a ocorrência fática precisa, apenas são alterados os dados do contrato e do benefício previdenciário da parte.
O juiz, tem o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos e adotando medidas necessárias para coibira prática de litigância predatória.
Observe-se o que dispões a Nota Técnica n° 06, expedida pelo CIJEPI: (...) Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: (...) 2- Comprovante de residência atual e legível em seu nome (fatura de água, luz, internet, telefone, correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel).
Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante do endereço declarado na inicial, atual, juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada a parte autora; (...).
Percebe-se, portanto, que o juízo vislumbrou a possibilidade de escolha aleatória de foro.
Conforme o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor.
De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se tolera a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juiz (leia-se: juízo) natural.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado até mesmo declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2018) No mesmo sentido, há entendimentos de outros Tribunais de Justiça (por exemplo, TJDFT: Agravo de Instrumento nº 0720501-59.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 26/07/2023).
Vale destacar, ainda, a recente alteração legislativa do CPC, com a inclusão do § 5º ao artigo 63, que autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso dos autos, não se comprovou qualquer vínculo com a Comarca de União.
Como bem destacou o juízo a quo na sentença: (...) Importante mencionar que, como comprovante de endereço, foi juntado apenas CNIS do Autor, o qual não considero como comprovante de residência por se tratar de mera declaração no INSS, sendo que no caso de relação consumerista, torna-se absoluta a competência, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos.
Logo, nos termos do art. 101, I do CDC, havendo relação de consumo, o consumidor, quando autor da ação, tem a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio, por ser parte hipossuficiente na relação, não se admitindo a escolha aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Daí a importância da apresentação de comprovante de endereço da parte autora, pois é necessário realizar-se essa verificação criteriosa, principalmente em demandas consideradas em massa como esta.
O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial.
Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do Código de Ritos. (...).
Assim, mostra-se correta a decisão recorrida e ausente o prejuízo à parte autora, que poderá ajuizar novamente a ação, com a devida instrução.
Nesse mesmo sentido, recentemente, esta Câmara decidiu, em julgado assim ementado (Apelação Cível nº 0801951-38.2022.8.18.0037, Rel.
Des.
Lucicleide Pereira Belo, j. 14/04/2025): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÕES CONSUMERISTAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome do autor, com prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diante da inércia do autor, o feito foi extinto, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
O apelante sustenta a desnecessidade da exigência e requer a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de comprovante de residência em nome do autor para instrução da petição inicial era necessária e legítima; e (ii) avaliar se a escolha do foro para o ajuizamento da demanda respeitou os critérios legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 320 do CPC exige que a petição inicial esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo legítima a exigência do juízo de origem para comprovação do domicílio do autor. 4.
O artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite ao consumidor escolher entre diferentes foros para ajuizar a ação, mas não autoriza a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível. 5.
O artigo 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 6.
No caso concreto, não se comprovou qualquer vínculo do autor com a Comarca onde a ação foi ajuizada, sendo insuficientes a declaração unilateral de endereço e o comprovante de residência em nome de terceiro. 7.
A decisão recorrida respeitou o princípio do juiz natural e não causou prejuízo ao autor, que pode ajuizar novamente a ação no foro competente. 8.
Não há elementos que comprovem a intenção dolosa do autor de alterar a verdade dos fatos, razão pela qual não se configura litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juízo pode exigir do autor a comprovação de seu domicílio quando houver indícios de escolha aleatória de foro. 2.
A escolha do foro pelo consumidor deve observar critérios objetivos de vinculação territorial, sendo vedada a prática abusiva de ajuizamento aleatório de demandas. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de cumprimento de determinação de emenda da inicial, não impede a repropositura da ação no foro adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, IV, 485, I, e 63, § 5º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não foi fixada tal verba pelo juízo a quo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:29
Conhecido o recurso de MARIA NEUMA FERNANDES DE ANDRADE - CPF: *63.***.*26-91 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801502-89.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NEUMA FERNANDES DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: ALEX SCHOPP DOS SANTOS - RS46350-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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