TJPI - 0800753-95.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800753-95.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA FERREIRA DE JESUS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora requer pagamento do valor referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou sua Carga, amplamente conhecido como Seguro DPVAT, em face da Seguradora Líder, responsável pela administração do referido seguro, alegando, em apertada síntese, ter sofrido lesão indenizável, amparada pela lei que rege o seguro DPVAT.
Realizada perícia médica, esta foi conclusiva no sentido de existir lesão indenizável, a qual está inclusa no rol de lesões indenizáveis previstas no artigo 3º da Lei nº 6.194 de 1974 e seu anexo.
A perícia médica mencionada constatou lesão no 4º e 5º dedo da mão esquerda, o que ocasionou perda no percentual de 50% (cinquenta por cento), o que dá direito à indenização no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), valor inferior ao já recebido pela parte autora após perícia administrativa.
No processo foi confirmado o pagamento administrativo anterior da quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Com isso, ocorreu a quitação administrativa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, além de custas judiciais, mas tais valores, considerando os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela postulante, com fulcro no art. 98, §3º do CPC, restam suspensos.
P.R.I.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
02/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800753-95.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA FERREIRA DE JESUS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora requer pagamento do valor referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou sua Carga, amplamente conhecido como Seguro DPVAT, em face da Seguradora Líder, responsável pela administração do referido seguro, alegando, em apertada síntese, ter sofrido lesão indenizável, amparada pela lei que rege o seguro DPVAT.
Realizada perícia médica, esta foi conclusiva no sentido de existir lesão indenizável, a qual está inclusa no rol de lesões indenizáveis previstas no artigo 3º da Lei nº 6.194 de 1974 e seu anexo.
A perícia médica mencionada constatou lesão no 4º e 5º dedo da mão esquerda, o que ocasionou perda no percentual de 50% (cinquenta por cento), o que dá direito à indenização no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), valor inferior ao já recebido pela parte autora após perícia administrativa.
No processo foi confirmado o pagamento administrativo anterior da quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Com isso, ocorreu a quitação administrativa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, além de custas judiciais, mas tais valores, considerando os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela postulante, com fulcro no art. 98, §3º do CPC, restam suspensos.
P.R.I.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
13/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/09/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA DE JESUS SILVA - CPF: *21.***.*65-53 (AUTOR).
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24/09/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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13/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 01:31
Decorrido prazo de Hospital Estadual Norberto Moura em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:38
Expedição de .
-
29/08/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2022 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:46
Juntada de informação
-
10/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:29
Decorrido prazo de Hospital Estadual Norberto Moura em 08/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 10:45
Juntada de Ofício
-
02/12/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 05:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 20:39
Conclusos para despacho
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03/06/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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