TJPI - 0001811-17.2015.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001811-17.2015.8.18.0026 RECORRENTE: RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS RECORRIDO: JORQUEAM DE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JORQUEAM DE OLIVEIRA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PROCESSO Nº 0001811-17.2015.8.18.0026 RECORRENTE: RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS RECORRIDO: JORQUEAM DE OLIVEIRA SOUZA RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por meio de seu advogado signatário, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Requer o recebimento e processamento do presente recurso, com a posterior remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que pede deferimento.
Teresina – PI, 20 de março de 2025.
FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS OAB/PI 9210 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0001811-17.2015.8.18.0026 RECORRENTE: RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS RECORRIDO: JORQUEAM DE OLIVEIRA SOUZA COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso especial é interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, ante a violação direta aos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, bem como pela existência de divergência jurisprudencial no que tange à inaplicabilidade automática da excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
Além disso, não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta valoração das provas já constantes dos autos, em conformidade com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à demonstração das violações legais.
II – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA O v. acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não enfrentou o argumento da culpa concorrente, restringindo-se a reproduzir a sentença de primeiro grau, sem fundamentação própria.
O acórdão limita-se a afirmar que a culpa foi exclusiva do motociclista, sem analisar as alegações da recorrente de que o condutor do ônibus trafegava em velocidade incompatível com a via, fator determinante para a perda de controle do veículo e a subsequente colisão.
Tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente levantou expressamente o argumento da culpa concorrente e da responsabilidade atenuada, sendo imprescindível a análise desse ponto.
Dessa forma, requer-se a anulação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido com a devida fundamentação.
III – DO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO – FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA INEXISTENTE O acórdão baseia-se em um suposto “laudo pericial incluso nos autos”, que teria confirmado a culpa exclusiva do motociclista.
Ocorre que não há qualquer laudo pericial no processo.
A instrução processual revelou que não foi realizada perícia no local do acidente, pois o ônibus não permaneceu na cena.
Além disso, há testemunha presencial que afirmou que o ônibus trafegava em velocidade superior à permitida.
Portanto, a conclusão do acórdão baseia-se em um documento inexistente, configurando erro material grave, passível de correção.
Diante disso, requer-se a reforma do acórdão para que seja afastado o erro material e realizada nova análise do caso, considerando as provas reais constantes dos autos.
IV – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA CONCORRENTE O Tribunal de origem afastou totalmente a responsabilidade do recorrido com base na excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
No entanto, não há nos autos prova suficiente para afastar a responsabilidade do condutor do ônibus.
O artigo 927 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O fato de terceiro não exclui automaticamente a responsabilidade do agente, especialmente quando há culpa concorrente.
No caso concreto, a prova testemunhal indicou que o ônibus trafegava em velocidade incompatível, fato ignorado pelo acórdão.
Assim, deveria ao menos ter sido reconhecida a culpa concorrente.
Diante disso, requer-se a reforma do acórdão para o reconhecimento da culpa concorrente do recorrido.
V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) O conhecimento e provimento do presente recurso especial; b) A anulação do acórdão recorrido, por violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, com determinação para novo julgamento; c) Caso não seja acolhida a nulidade, o afastamento do erro material, com nova apreciação da prova; d) O reconhecimento da culpa concorrente, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para arbitramento do quantum indenizatório.
Por ser medida de Justiça! Teresina-PI, 20 de março de 2025.
FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS OAB/PI 9210 -
01/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:02
Juntada de petição
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JORQUEAM DE OLIVEIRA SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS - CPF: *19.***.*57-04 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/12/2024 10:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/12/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001811-17.2015.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A APELADO: JORQUEAM DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) APELADO: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 17:58
Conclusos para o Relator
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08/07/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:19
Decorrido prazo de JORQUEAM DE OLIVEIRA SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2023 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/11/2023 05:56
Recebidos os autos
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08/11/2023 05:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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