TJPI - 0805227-23.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805227-23.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ALVES DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em processos com determinação de conexão como a que consta nestes autos, a fim de evitar decisões conflitantes e, ainda, em observância aos princípios da celeridade processual e do julgamento do mérito da demanda, torno sem efeito a decisão de 54170218, quanto à conexão, e determino o levantamento da suspensão no(s) processo(s) conexos. À Secretaria para providências cabíveis.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
01/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805227-23.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ALVES DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em processos com determinação de conexão como a que consta nestes autos, a fim de evitar decisões conflitantes e, ainda, em observância aos princípios da celeridade processual e do julgamento do mérito da demanda, torno sem efeito a decisão de 54170218, quanto à conexão, e determino o levantamento da suspensão no(s) processo(s) conexos. À Secretaria para providências cabíveis.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
27/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ALVES DA CUNHA - CPF: *61.***.*63-15 (AUTOR).
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11/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 06:58
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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