TJPI - 0804396-72.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804396-72.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EVERTON GUIMARAES ROCHA NETO REU: Banco Safra S/A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
20/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 10:01
Baixa Definitiva
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20/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:42
Juntada de manifestação
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25/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 23:23
Conhecido o recurso de EVERTON GUIMARAES ROCHA NETO - CPF: *87.***.*36-34 (APELANTE) e provido
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12/06/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 18:41
Conclusos para o Relator
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29/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:32
Conclusos para Conferência Inicial
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24/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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