TJPI - 0800700-71.2021.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de JUCILON ALVES SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 04:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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24/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800700-71.2021.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JUCILON ALVES SANTOSINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
A secretaria deverá evoluir a classe processual para cumprimento de sentença O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
SANTA FILOMENA-PI, 10 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
10/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCILON ALVES SANTOS - CPF: *27.***.*90-87 (INTERESSADO).
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10/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:20
Juntada de Petição de decisão
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21/06/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:15
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 23:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59.
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03/06/2022 23:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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24/02/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 06:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 22:12
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 00:48
Decorrido prazo de JUCILON ALVES SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:48
Decorrido prazo de JUCILON ALVES SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:48
Decorrido prazo de JUCILON ALVES SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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27/09/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/09/2021 17:00
Conclusos para decisão
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10/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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