TJPI - 0813332-93.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0813332-93.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cooperativa] APELANTE: ANDRE CIPRIANO SARAIVA GOMES APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDRÉ CIPRIANO SARAIVA GOMES em face do acórdão em julgamento na 3ª Câmara Especializada Cível, que à unanimidade conheceu da Apelação Cível interposta pelo ora embargante, e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Neste sentido, DETERMINO a intimação das parte embargada, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para, no prazo de 05 ( cinco) dias manifestar-se, conforme § 2º art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Após voltem-se os autos conclusos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 22:45
Determinada diligência
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09/05/2025 22:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 22:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:13
Juntada de manifestação
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23/04/2025 10:58
Juntada de petição
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07/04/2025 20:49
Juntada de manifestação
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31/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813332-93.2020.8.18.0140 APELANTE: ANDRE CIPRIANO SARAIVA GOMES ADVOGADOS: GEOFRE SARAIVA NETO (OAB/PI Nº. 8.274-A) E OUTRO APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA: LETICIA REIS PESSOA (OAB/PI Nº. 14.652-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL..
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CCOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
INGRESSO.
RECUSA.
NECESSIDADE DE PROCESSO SELETIVO.
REQUISITO PREVISTO NO ESTATUTO SOCIAL.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
RELATIVIZAÇÃO.1.
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual, os autores, ora agravantes, em virtude da negativa da parte agravada quanto ao pedido de suas adesões como médicos cooperados da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 2. È lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, de modo que o interessado deve atender as condições estatutárias estabelecidas.3.
No julgado do Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o princípio da porta aberta deve ser interpretado no sentido de ser possível a exigência de processo seletivo para admissão de novo cooperado, desde que haja previsão estatutária e a condição não tenha a finalidade de restringir o acesso de forma abusiva. 4.
Assim sendo, em conformidade com a legislação vigente e entendimento consolidado em jurisprudência da corte superior, a exigência de processo seletivo para o ingresso de médicos nos quadros da cooperativa médica, não possui caráter ilegal ou abusivo, não permitindo ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o mérito da deliberação estatutária e forçar admissão de profissional que não se submeteu a processo seletivo, simplesmente por inexistir previsão de editais seletivos nos últimos anos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nos termos do § 11º do artigo 85º do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator.
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que havia pedido vista dos autos em sessão anterior, acompanhou o voto do eminente Des.
Relator na íntegra.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRÉ CIPRIANO SARAIVA GOMES (Id. 10310364 ) em face da sentença (Id 10310359 ) proferida pelo d.
Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0813332-93.2020.8.18.0140), movida pelo apelante em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , na qual, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte ré, no montante de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Na origem, a parte autora, ora apelante, ingressou com a ação para pleitear sua inclusão automática nos quadros da UNIMED, como médico na área de ortopedia e traumatologia ou que fosse concedido o ingresso em cumprimento as condições estabelecidas no artigo 11...
Em suas razões recursais, o apelante alega que a apelada abriu diversas vagas para outras especialidades, contudo, sem justificar a não abertura de vaga para ortopedia.
Diz que não há obediência ao princípio das portas abertas, quando a cooperativa por 05 ( cinco) anos não disponibiliza vagas para o ingresso nos quadros de sua especialidade.
Sustenta que possui título de especialista conforme documentos colacionados, bem como atende aos demais requisitos para a admissão de cooperados, especificados no estatuto social da requerida.
Argumenta que o ingresso nas cooperativas é livre para todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adquiram os propósitos sociais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, sob o argumento da necessária aprovação em processo seletivo como condição de admissão em cooperativa médica, nos termos da Lei 5.764/71 e estatuto próprio e regimento interno da UNIMED TERESINA.
Pugna, ao final pelo não provimento do recurso. ( Id. 10310372 ) Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id. 10531912 ) Em face da aludida decisão foram opostos os Embargos de Declaração ( Id. 11126230 ), o qual, por meio da decisão ( Id. 13486397 ) negou-lhe provimento.
Sem manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que justifique sua atuação. ( Id. 15060975 ) É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 10531912 ).
II – DO MÉRITO RECURSAL Insurge-se o apelante em face de sentença que indeferiu o pedido de admissão da parte autora, ora apelante, os quadros da UNIMED, como médico na área de ortopedia e traumatologia ou que fosse concedido o ingresso em cumprimento as condições estabelecidas no artigo 11 do estatuto da apelada.
Pois bem.
As condições de admissão em cooperativas são regidas por Lei Federal nº 5.764/71, bem como por estatuto próprio e Regimento Interno da cooperativa: LEI 5.764/71 Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; Art. 21.
O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: [...] II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais; Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO III – DOS COOPERADOS.
Seção I – Da Admissão.
Art. 11 Poderá associar-se à COOPERATIVA, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços pela sociedade cooperativa, todo médico que, tendo a livre disposição de sua pessoa e de seus bens, exerça suas atividades profissionais na área de atuação fixada no art. 4º, concorde com todos os termos do presente Estatuto Social e preencha os seguintes requisitos: I.
Seleção para preenchimento de vaga ofertada pela COOPERATIVA para a sua especialidade, em concurso público de provas e títulos; [...] § 1º O médico candidato assumirá o compromisso formal de comprovar os requisitos deste artigo, dentro dos prazos e do modo definidos nos editais expedidos pelo Conselho de Administração da COOPERATIVA. [...] § 9º O número mínimo de associados será de 20 (vinte) pessoas físicas; e o máximo, variável e ilimitado na forma do artigo 1094, II, CCB, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, a possibilidade técnica da prestação de serviços. [...] Art. 12 A possibilidade técnica de a COOPERATIVA absorver novos cooperados, a que se refere o § 9º do artigo 11 deste Estatuto Social, será determinada pelos seguintes critérios: I.
Comportamento de mercado: conforme legislação vigente, levando-se em conta o número de clientes, por área programática de atendimento da COOPERATIVA; II.
Necessidades relativas a cada especialidade médica: a critério do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Técnico e após consulta às Câmaras Técnicas das especialidades; III.
Situações financeira e estrutural da COOPERATIVA: decorrentes das disponibilidades para fazer face às novas admissões, das quais decorrem investimentos em apoio logístico e recursos humanos e, de forma especifica, ao aumento de reservas técnicas, controle e outros custos instituídos pela legislação que rege as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 14 A COOPERATIVA promoverá, em havendo necessidade de ingresso de novos cooperados, processo seletivo público.
Art. 15 Em situações de emergência de atendimento a demandas em outros municípios onde venha a prestar serviços ou para atendimento em especialidades com carência absoluta de cooperados, por necessidade exclusiva da COOPERATIVA, poderá o Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Técnico e após consulta às Câmaras Técnicas das especialidades em questão, admitir cooperados, prescindindo da realização de processo público de seleção.
Art. 16 Em situações não contempladas pelo artigo 15 deste Estatuto Social, em que se façam necessárias contratações de profissionais médicos para a prestação de serviços em quaisquer unidades de negócio da COOPERATIVA, serão celebrados contratos temporários de trabalho.
Art. 17 A qualidade de cooperado será adquirida após cumprimento do que segue: I.
Apresentação da proposta de admissão e dos documentos exigidos, conforme as disposições deste Estatuto Social, do Regimento Interno da COOPERATIVA e do Edital regulatório de cada processo seletivo; REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II - DOS COOPERADOS Artigo 4º - Poderá filiar-se à Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços pela sociedade cooperativa, qualquer médico, domiciliado na área de ação disposta no Estatuto Social, tendo a livre disposição de sua pessoa e de seus bens, desde que o faça consoante as regras estabelecidas no Estatuto Social da cooperativa e no presente Regimento Parágrafo único - Para cooperar-se, o candidato preencherá requerimento nos termos do art. 11 do Estatuto Social.
Art. 5º - A decisão de se admitirem novos cooperados, em cada especialidade, será tomada pelo Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Técnico e após consulta às Câmaras Técnicas, em conformidade com artigo 13 do Estatuto Social.
Como se vê, a Lei Federal nº 5.764/71 dispõe que o ingresso nas cooperativas é livre, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, , sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
O Estatuto da cooperativa, por sua vez, prevê que somente comporá o quadro de cooperados, aquele médico que for aprovado em concurso público de provas e títulos, além de outros requisitos, sobretudo, de qualificação profissional, de comportamento de mercado e de necessidades financeiras e estruturais da cooperativa, a título da previsão legal de impossibilidade técnica de prestação de serviços, que, in casu, é regulada pelo art. 12 do mencionado Estatuto. È lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, de modo que o interessado deve atender as condições estatutárias estabelecidas.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE NOVOS ASSOCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legal a exigência de processo seletivo a profissional médico para fins de ingresso nos quadros de cooperativa, conforme previsto em estatuto da entidade.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, ante a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1961324 PR 2021/0300793-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
NOVO ASSOCIADO.
INGRESSO.
RECUSA.
REQUISITOS.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
ESTATUTO SOCIAL.
PREVISÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS.
NOVOS MEMBROS.
VIABILIDADE.
CAPACIDADE DE ABSORÇÃO.
SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.
ESTUDOS TÉCNICOS.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 3.
A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em virtude de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade.
Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. 4.
O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. 5. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, contendo critérios quantitativos e qualitativos, exigindo-se matérias ligadas à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. 6.
O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1915392 SP 2021/0006903-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).
No mesmo sentido, colhe-se julgado recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO.
ATO DENEGATÓRIA DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA.
LEI FEDERAL Nº 5.764/71.
REQUISITOS DE ADMISSÃO.
PROCESSO SELETIVO – INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O apelante ingressou com a ação alegando que buscou o plano de saúde para se cooperativar.
No entanto, não foi contemplado em processo seletivo, dado que esse procedimento não vem se realizando há mais de 10 anos.
A sentença deu pela improcedência do pedido inicial.
No apelo, alegou que demonstrou os fatos e juntou documentos que comprova estar apto à prestação de serviços, mas que a apelada apontou a necessidade prévia de realização de processo seletivo para o ingresso na cooperativa, assim como a impossibilidade técnica e orçamentária de abertura de novas vagas na área pretendida.
De fato, o ingresso de novos cooperados não depende apenas dos regramentos contidos na Lei nº 5.764/71, mas também do disposto no Estatuto Social da Unimed que exige como condição de ingresso prévia aprovação em concurso e, desse modo, a conduta da Cooperativa, ao não admitir como médico cooperado pessoa que não tenha participado de certame por ela promovido, conforme determina o seu Estatuto Social, configura ato interno de gestão, não cabendo ao Judiciário interferir na administração da entidade privada, em ofensa ao princípio da liberdade de iniciativa, até porque, nos termos da jurisprudência do STJ (STJ - AREsp: 1121599 SP 2017/0146232-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/08/2018), os planos de saúde administrados por cooperativas médicas respondem objetivamente pelos profissionais credenciados.
Escorreita, portanto, a sentença que rejeitou o pedido do apelante.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0825316-74.2020.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/09/2023).
A propósito, como forma a corroborar com a discussão da controvérsia recursal, cabe destacar que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do IRDR nº 8515565-07.2016.8.06.0000, firmou a seguinte tese : "Não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de Cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir os princípios Constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia, insculpidos no art. 5º, Caput, Inciso XVIII da Constituição Federal, e está em consonância como disposto no art. 4º, inciso I c/c o artigo 29, da Lei nº 5.764/71” (TJCE, 8515565-07.2016.8.06.0000, Relator(a): FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE, Órgão julgador: Seção de Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2017, Data de publicação: 29/11/2017) GN.
A Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, adotou nos artigos 4º e 29 o princípio da adesão livre, também conhecido como princípio das portas abertas, segundo o qual toda pessoa pode ingressar na cooperativa, desde que atenda aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvados, ainda, os casos de impossibilidade técnica conforme preveem os arts. 4º, I, e 29 da Lei 5764/1971.
No julgado do Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o princípio da porta aberta deve ser interpretado no sentido de ser possível a exigência de processo seletivo para admissão de novo cooperado, desde que haja previsão estatutária e a condição não tenha a finalidade de restringir o acesso de forma abusiva: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
NOVO ASSOCIADO.
INGRESSO.
RECUSA.
REQUISITOS.PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
ESTATUTO SOCIAL.
PREVISÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS.
NOVOS MEMBROS.
VIABILIDADE.
CAPACIDADE DE ABSORÇÃO.
SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.
ESTUDOS TÉCNICOS.PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cooperativa de trabalho médico (UNIMED) pode limitar, por meio de processo seletivo público, o ingresso de novos associados ao fundamento de preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços.3.
A cooperativa de trabalho, como a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros).4.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária.5.
Pelo princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social.6.
A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade.
Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados.7.
O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.8. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa.
Precedentes.9.
O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde.10.
Recurso especial provido.(REsp 1901911/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)" Assim sendo, em conformidade com a legislação vigente e entendimento consolidado em jurisprudência da corte superior, a exigência de processo seletivo para o ingresso de médicos nos quadros da cooperativa médica, não possui caráter ilegal ou abusivo, não permitindo ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o mérito da deliberação estatutária e forçar admissão de profissional que não se submeteu a processo seletivo, simplesmente por inexistir previsão de editais seletivos nos últimos anos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.500,00 ( dos mil e quinhentos reais) nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de processo Civil. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nos termos do § 11º do artigo 85º do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator.
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que havia pedido vista dos autos em sessão anterior, acompanhou o voto do eminente Des.
Relator na íntegra.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo (licença médica).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
27/03/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:18
Conhecido o recurso de ANDRE CIPRIANO SARAIVA GOMES - CPF: *72.***.*38-39 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:08
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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12/02/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 12:35
Juntada de informação
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04/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0813332-93.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE CIPRIANO SARAIVA GOMES Advogados do(a) APELANTE: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN5448-A, GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/02/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 12/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 11:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:01
Juntada de informação
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09/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/01/2025 13:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/01/2025 09:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0813332-93.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE CIPRIANO SARAIVA GOMES Advogados do(a) APELANTE: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN5448-A, GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/01/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/01/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:05
Juntada de informação
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06/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/09/2024.
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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02/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/09/2024 14:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2024 18:33
Juntada de manifestação
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18/06/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:58
Outras Decisões
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06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/05/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 22:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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31/01/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 15:03
Conclusos para o Relator
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22/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDRE CIPRIANO SARAIVA GOMES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:12
Outras Decisões
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21/08/2023 10:39
Conclusos para o Relator
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02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE CIPRIANO SARAIVA GOMES em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:03
Conclusos para o Relator
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02/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:41
Conclusos para o relator
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14/03/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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14/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2023 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2023 09:16
Recebidos os autos
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07/03/2023 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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